Processo 5042434-65.2026.8.24.0000

TJSC • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5042434-65.2026.8.24.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab. 03 - 2ª Câmara Criminal
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal Nº 5042434-65.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006007-68.2016.8.24.0045/SC PACIENTE/IMPETRANTE : TIAGO LUIZ VIEIRA ADVOGADO(A) : ROMULO ARARIBOIA FARACO (OAB SP361902) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Habeas Corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de  Tiago Luiz Vieira , contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça/SC que, nos autos de n. 0006007-68.2016.8.24.0045 decretou a prisão preventiva do Paciente, por supostamente intimidar testemunha durante sessão plenária do Tribunal do Júri. O Impetrante narra que o paciente responde à ação penal em liberdade desde 2016, sem histórico de evasão, descumprimento de medidas, ameaça a testemunhas ou obstrução da instrução, inexistindo contemporaneidade ou fato novo idôneo apto a justificar a segregação. Alega que a decisão se baseou em narrativa frágil e subjetiva, consistente apenas na interpretação de suposto “olhar intimidador” e em interação verbal sem conteúdo ameaçador, atribuída ao paciente em relação a policial civil ouvido como testemunha. Argumenta não haver nos autos prova concreta de ameaça, coação, promessa de mal injusto ou qualquer ato objetivo de interferência na instrução processual. Argumenta que a decisão impugnada não apresenta  fundamentação concreta, e sustenta a inexistência de perigo atual gerado pela liberdade do paciente, bem como a violação ao dever de análise das medidas cautelares diversas, em afronta aos arts. 282, §6º, e 319 do CPP. Por tais argumentos, pretende a concessão da medida liminar para revogar a prisão preventiva imposta ao Paciente. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem para cassar a decisão impugnada, reconhecer a ausência de fundamentação idônea e assegurar ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade ( evento 1, INIC1 ). É o breve relatório. O pleito liminar, adianta-se,  não merece acolhimento. A concessão de liminar em  habeas corpus  é medida excepcional, somente cabível ante a pronta verificação nos autos de evidente e manifesta coação ilegal à liberdade do paciente, o que não ocorre no caso. Em consulta aos autos de origem, verifico que a prisão preventiva do Paciente foi decretada em 28.4.26, nos seguintes termos ( processo 0006007-68.2016.8.24.0045/SC, evento 878, DESPADEC1 ): Por fim, o Ministério Público representou pela decretação ada prisão preventiva do réu  TIAGO LUIZ VIEIRA , em razão da intimidação da testemunha Pedro Francisco, dentro das dependências do Fórum desta Comarca. É cediço que a necessidade da decretação da prisão preventiva somente se justifica quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, bem como  "quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)",  consoante disposição do art. 282, § 6º, do CPP. Nos termos do art. 312 do CPP,  "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado ." Ainda, nos termos do art. 313 do mesmo Diploma Processual Penal, é admitida a decretação da prisão preventiva, " [..] I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;" No caso em exame, o  fumus commissi delicti  encontra-se devidamente evidenciado pelos elementos já constantes dos autos, notadamente…

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