Processo 5042434-71.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5042434-71.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO JUNQUEIRA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO O feito foi redistribuído do 2º Juizado Especial Cível para o 1º Juizado Especial Cível no dia 03/02/2026 em cumprimento à decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e em consonância com os termos com o art. 6º do Ato Normativo nº. 32/2025. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARES 2.1.1 – DA IMPUGNAÇÃO À ADOÇÃO DO “JUÍZO 100% DIGITAL” A requerida invocou em contestação a recusa ao "Juízo 100% Digital", ao argumento de que se trata de empresa aérea de grande porte com grande número de escritórios de advocacia contratados por todo país, de modo que, diante do considerável volume de ações judiciais resta inviável a adoção do "Juízo 100% Digital", face a evidente impossibilidade técnica de manter um preposto disponível através de e-mail e telefone celular para o recebimento de citações e intimações judiciais. Contudo, não se vislumbra qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa da ré, que regularmente se manifestou nos autos. Assim, afasto tal preliminar. 2.2.1 – DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL PELO STF (TEMA 1.417 – ARE 1.560.244) Não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ - Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, que determinou a suspensão nacional dos processos judiciais em que se discute: “à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem” (STF. ARE nº 1.560.244/RJ. Plenário. Relator: Min. Dias Toffoli. Data do Julgamento: 26/11/2025). [...] entendo que a suspensão não alcança o caso em análise. Isso porque, “o precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa” (Enunciado nº 306 do FPPC). Cumpre consignar que, a questão de fundo posta em Repercussão Geral cinge-se acerca da incidência de regime jurídico aplicável especificamente nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, elementos que, por definição doutrinária e jurisprudencial, qualificam-se como fortuito externo, ou seja, eventos imprevisíveis e inevitáveis não relacionados à atividade do transportador. Ou seja, a tese posta em análise discute se o Código Brasileiro de Aeronáutica prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor, nos casos de cancelamento,…
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