Processo 5042438-73.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042438-73.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : JAIR KOILLER ADVOGADO(A) : FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA (OAB RJ116966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por JAIR KOILLER contra ato praticado pelo CHEFE DA SEÇÃO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DA DIVISÃO DE DIREITOS E DEVERES DA PRÓ-REITORIA DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ , com pedido de concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão do andamento do processo administrativo de origem e eventuais medidas de cobrança por parte da autoridade impetrada. O impetrante alega ter recebido notificação de procedimento de ressarcimento ao erário em 21 de janeiro de 2025, referente ao período de 20/02/2018 a 05/2023, totalizando R$ 68.620,32. Afirma ter apresentado defesa administrativa tempestiva, alegando nulidade do procedimento por ausência de ampla defesa e contraditório, improcedência da cobrança ante decisão judicial transitada em julgado favorável, impossibilidade de reposição por boa-fé e decadência parcial. Contudo, sustenta que a UFRJ ignorou sua defesa, enviando e-mail em agosto de 2025 alertando sobre o encaminhamento à Dívida Ativa. Após comunicação e reconhecimento do equívoco pela UFRJ, foi proferida decisão administrativa em 17/10/2025, comunicada somente em 26/03/2026, que o impetrante considera genérica e sem fundamentação específica sobre sua defesa. Interposto recurso administrativo, este foi decidido no primeiro dia útil subsequente, em 06/04/2026, o qual o impetrante alega ter sido decidido também de forma genérica, ratificando a decisão anterior sem analisar os argumentos recursais. O impetrante argumenta que a autoridade impetrada não respeitou o devido processo legal, violando o direito à fundamentação e à ampla defesa, e que a cobrança é ilegítima, uma vez que a decisão judicial que cassou o direito ao recebimento da rubrica de 26,05% apenas transitou em julgado em 15/09/2023, sendo a cobrança anterior a essa data indevida. Requer a concessão de medida liminar para invalidar o processo administrativo e anular a constituição e cobrança do débito. Inicial acompanhada de documentos (Evento 1.1 ). É o relato. Decido. 1) Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, a Lei nº 12.016/2009 exige a presença concomitante de fundamento relevante ( fumus boni iuris ) e perigo de ineficácia da medida caso seja finalmente deferida (periculum in mora) . A análise dos autos, neste momento processual, não permite vislumbrar a presença inequívoca de ambos os requisitos. Inicialmente, cumpre ressaltar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Os atos praticados pela Administração Pública gozam de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, o que significa que se presumem válidos e conformes à lei até prova em contrário. Embora o impetrante apresente argumentos sobre possíveis vícios no processo administrativo, a desconstituição dessa presunção exige uma análise mais aprofundada, que transcende a cognição sumária própria da fase liminar. A complexidade das alegações, envolvendo a análise de decisões judiciais anteriores e a interpretação de normas administrativas, demanda a instauração do contraditório para que a autoridade impetrada possa apresentar suas informações e documentos, esclarecendo os fatos e fundamentos de sua atuação. A necessidade do contraditório e da ampla defesa é um pilar fundamental do devido processo legal, tanto na esfera…
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