Processo 5042439-87.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5042439-87.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : OTAIR MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MENDES FERREIRA (OAB RJ130403) DESPACHO/DECISÃO OTAIR MARTINS DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação declaratória de nulidade de cartão consignado de benefício (rcc) c/c com repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência" n. 5000515-80.2026.8.24.0070, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção ( evento 15, DESPADEC1 ). Para tanto, o agravante argumenta que é pessoa idosa, aposentada, e que sua única fonte de renda corresponde aos proventos previdenciários, os quais se encontram significativamente reduzidos em razão de múltiplos empréstimos consignados e descontos vinculados ao cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado, o que viabiliza a concessão do benefício da justiça gratuita. Sustenta, ainda, que apresentou documentação idônea apta a comprovar sua hipossuficiência econômica, incluindo extratos previdenciários, declarações fiscais e registros que evidenciam a inexistência de outras fontes de renda, de modo que a decisão agravada, ao ignorar tais elementos, violou o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do Código de Processo Civil. Tece outras considerações, pleiteando a concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, para que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de obter a gratuidade de justiça e, por conseguinte, que seja determinado o prosseguimento do feito. Deferida a tutela almejada (Decisão de ev. 15), a parte agravante interpôs embargos de declaração (ev. 22). Ofertadas as contrarrazões (ev. 26), os autos retornaram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático. Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dos Embargos de Declaração. Prima facie , consoante relatado, a parte agravante opôs embargos declaratórios do decisum monocrático que indeferiu a tutela almejada. Entretanto, tal circunstância não enseja óbice para a análise meritória do recurso principal, eis que este é o intuito da prestação jurisdicional nesta instância recursal, provocando, tão somente, a perda do objeto dos aclaratórios. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE. [...] PRELIMINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO EM DA FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DO…
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