Processo 5042443-04.2023.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5042443-04.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA DE SIQUEIRA CEOLIN REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA DE SIQUEIRA CEOLIN - ES22424 Advogados do(a) REQUERIDO: BARBARA GONCALVES RIBEIRO - ES29769, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, GABRIEL FERREIRA ZOCCA - ES33836, VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES - DF26170 SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Nulidade de Cláusula Contratual c/c Pedido de Antecipação de Tutela, com liminar inaudita altera pars c/c danos morais ajuizada por RENATA DE SIQUEIRA CEOLIN representando RENATO CEOLIN em face de MEDSENIOR SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA, partes qualificadas. Da Petição Inicial Alega a parte autora que o representado Renato Ceolin necessitava de internação psiquiátrica involuntária urgente na Clínica GreenHouse, por sofrer de grave dependência química e distúrbios de conduta agressivos, com risco iminente à vida. Aduz que a operadora de saúde ré emitiu negativa ao condicionar indevidamente a cobertura a uma avaliação prévia no pronto-socorro de sua rede própria. Sustenta a impossibilidade de conduzir o paciente em surto por meios próprios, requerendo o ressarcimento de R$ 1.450,00 gastos com remoção especializada. Amparada no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 9.656/98, aponta a abusividade da barreira administrativa e afirma que a conduta causou abalo psicológico indenizável. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para a internação e o reembolso, pugnando no mérito pela procedência dos pedidos e condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão liminar proferida no ID 35601365, oportunidade em que o Juízo do Plantão Diário deferiu a tutela de urgência vindicada, determinando que a operadora ré autorizasse e custeasse a imediata internação involuntária do paciente na clínica indicada, bem como a sua respectiva remoção especializada, sob pena de multa diária. Da Contestação (ID 36593182) Em sua contestação, a parte requerida alegou preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, sustentando que nunca se negou a cobrir o internamento. No mérito, aduziu que as diretrizes internas da operadora exigem a triagem e a avaliação inicial em pronto-socorro próprio para atestar a real necessidade clínica da internação. Argumenta que sua conduta configura regular exercício de direito e zelo pelo equilíbrio financeiro do pacto, sem qualquer abusividade ou ato ilícito gerador de dano moral. Defendeu, ainda, a ausência de previsão legal ou contratual para o custeio de serviço de remoção particular a partir da residência do segurado. Por fim, requer o acolhimento da preliminar ou a total improcedência dos pedidos da exordial. Réplica em ID 38970843. Manifestação da parte ré informando que não houve descumprimento da liminar em ID 48637189. Despacho determinando a intimação da parte autora para no prazo de 15 dias tomar ciência da existência da Ação de n. 5044163-06.2023.8.08.0024, a qual possui pedido para que o Senhor Renato Ceolin seja retirado da Clínica Green House, bem como para autora esclarecer os termos da Ação de Remoção e Substituição de Curatela…
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