Processo 5042445-94.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5042445-94.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VICTORIA CORREIA DE ANDRADE (OAB SC071480) ADVOGADO(A) : GABRIELLA BONIFÁCIO DE BEM (OAB SC071425) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO GOUVEA (OAB SC075104) AGRAVADO : NELDO IRINEU DIEMER ADVOGADO(A) : DAIANE MEIRE DA SILVA (OAB SC049127) ADVOGADO(A) : LARISSA SCHNEIDER (OAB SC048655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Antonio Carlos dos Santos , insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, no bojo do cumprimento de sentença de n. 5013395-13.2023.8.24.0005 movido por Neldo Irineu Diemer , a qual indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em contas bancárias do agravante e converteu o bloqueio em penhora ( evento 99, DESPADEC1 ). Em suma, o agravante sustenta que os valores bloqueados possuem natureza salarial e alimentar, sendo utilizados para sua subsistência, motivo pelo qual seriam absolutamente impenhoráveis. Afirma que a quantia constrita, no importe de R$ 1.092,47, é inferior ao limite de 40 salários-mínimos, incidindo a proteção prevista para valores depositados em conta bancária destinados à preservação do mínimo existencial. Aduz que a movimentação bancária identificada nos extratos não descaracteriza a natureza impenhorável dos valores, por decorrer de operações financeiras comuns, transferências cotidianas e utilização regular da conta para recebimento e pagamento de despesas ordinárias. Argumenta que eventual recebimento de valores por PIX e a contratação de empréstimo bancário de pequena monta não evidenciam capacidade financeira relevante, nem afastam sua condição de hipossuficiência, tratando-se de recursos destinados à própria manutenção e sobrevivência. Sustenta que exerce atividade de vigilante, possui rendimentos modestos e já teve reconhecida pelo juízo de origem sua condição de vulnerabilidade econômica, com a concessão da gratuidade da justiça. Defende que a decisão agravada desconsiderou a natureza alimentar das verbas constritas e violou a proteção conferida aos valores salariais e às quantias inferiores a 40 salários-mínimos, mantendo constrição incompatível com sua subsistência. Alega, ainda, a presença dos requisitos necessários à concessão de tutela recursal, diante do risco de levantamento e transferência dos valores ao agravado, o que poderá ocasionar prejuízo de difícil reparação. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para suspensão dos efeitos da decisão agravada e impedimento de levantamento dos valores constritos e, ao final, pela reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinar o imediato desbloqueio da quantia de R$ 1.092,47. Pela decisão do evento 8, DESPADEC1 foi indeferida a almejada tutela de urgência recursal. Instada, a parte adversa apresentou contrarrazões ( evento 16, CONTRAZ1 ). Após, vieram os autos para julgamento. É o relatório. Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Passa-se à sua análise. A controvérsia cinge-se à verificação da alegada impenhorabilidade do valor de R$ 1.092,47 bloqueado via SISBAJUD, à luz do…
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