Processo 5042450-05.2024.8.21.0022
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042450-05.2024.8.21.0022/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012671-73.2022.8.21.0022/RS EXEQUENTE : LUIS FERNANDO ASSUMPÇÃO DE MAGALHÃES ADVOGADO(A) : MARIA MANOELA DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB RS056775) ADVOGADO(A) : DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB RS074415) EXECUTADO : CLOVIS RESENDE DE SOUZA MENDES ADVOGADO(A) : MARIO MARCUS SILVA PINHEIRO (OAB GO030915) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada apresentou manifestação no evento 27, PET1 , nomeando-a como impugnação ao cumprimento de sentença. Nela, o devedor insurgiu-se contra a penhora de valores realizada em suas contas bancárias, que totalizou R$ 21.211,59, sendo R$ 20.784,39 em conta no Sicredi e R$ 427,20 em conta no BTG Pactual. Alegou o executado que os valores bloqueados são oriundos de sua atividade como pequeno produtor rural e que o setor enfrenta grave crise regional, fato que considera público e notório. Sustentou encontrar-se em grave dificuldade financeira, possuindo movimentação bancária modesta, sem aplicações financeiras ou investimentos de grande porte. Afirmou que as quantias bloqueadas são integralmente voltadas ao custeio das despesas ordinárias de sua família e, por serem inferiores ao limite de 40 salários mínimos, gozam de impenhorabilidade. Requereu o desbloqueio total das quantias e, subsidiariamente, a limitação da constrição ao percentual de 30% dos valores. Intimada, a parte exequente manifestou-se no evento 36, RESPOSTA1 . Argumentou que o executado não comprovou a origem salarial, previdenciária ou de reserva de poupança dos valores constritos. Sustentou que a penhora observou a ordem de preferência legal e que a falta de comprovação de impenhorabilidade afasta a limitação de 30% pretendida. Ao final, requereu a rejeição da defesa e a manutenção da penhora. É o breve relatório. Decido. Esclareço, inicialmente, que o montante bloqueado totalizou R$ 21.877,33 (vinte e um mil oitocentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos), conforme comprovantes do SISBAJUD no evento 29. Da natureza da manifestação do executado . Embora a petição do evento 27, PET1 , tenha sido apresentada sob a denominação de impugnação ao cumprimento de sentença, seu único propósito é questionar a penhora de ativos financeiros e defender a sua impenhorabilidade. De acordo com o sistema processual vigente, tendo em vista que a matéria veiculada se restringe aos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, recebo como simples petição a impugnação ao cumprimento de sentença, adequando-a ao disposto pelo art. 525, § 11, do CPC. Da ordem de preferência da penhora de dinheiro e da ausência de provas. A penhora de dinheiro em espécie ou em depósito em instituição financeira ocupa a primeira ordem de preferência legal na execução, conforme estabelece de forma clara o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Essa primazia busca conferir efetividade à tutela executiva, viabilizando a satisfação do crédito de maneira rápida e segura. A alegação do executado de que os valores bloqueados são essenciais para a sua manutenção e da família veio desprovida de qualquer suporte probatório. No caso em análise, a parte executada não juntou extratos bancários abrangentes, comprovantes de despesas ordinárias do núcleo familiar ou qualquer outro documento contábil capaz de atestar a destinação exclusiva das quantias para o sustento próprio. Verifica-se que o extrato juntado no evento 27, EXTR6 ,…
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