Processo 5042450-87.2026.4.02.5101
TRF2 • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042450-87.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : HERMOGENES DA SILVA CONDE ADVOGADO(A) : ANA PAULA GALVAO DE AQUINO (OAB RJ144173) DESPACHO/DECISÃO 1 - Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro" . Por conseguinte, INTIMEM-SE as partes acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 39 1 da supracitada resolução. 2 - HERMOGENES DA SILVA CONDE , CPF: XXX.XXX.XXX-XX, propôs a presente ação em face de BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, com o objetivo de liquidar e executar individualmente o título judicial constituído na Ação Coletiva nº 5051169-94.2021.4.04.7100 (numeração antiga: 2005.71.00.000178-0), pertencente ao acervo da Vara Federal de Cachoeira do Sul/RS. A fim de subsidiar a liquidação do julgado, requer a parte demandante a tutela de urgência para que seja determinada a intimação da parte demandada para que junte documentos que contenham os dados necessários à liquidação do julgado. 3 - Defiro a prioridade na tramitação do processo requerida pelo demandante. 4 - Outrossim, DEFIRO a medida requerida pelo demandante. Assim: Intime-se a parte demandada, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo de 20 (vinte) dias: a) Junte aos autos os documentos solicitados pela parte demandante e/ou outros documentos que contenham as informações necessárias à liquidação do julgado, atentando-se para a obrigação legal prevista no art. 524, §§3º e 4º, do CPC/2015; b) Tenha a oportunidade de, com o objetivo de obtenção de maior celeridade processual, e previamente ao início da fase de cumprimento de sentença na forma dos arts. 534 e 535 do CPC/2015, fornecer demonstrativo dos cálculos que entender corretos para a liquidação do julgado . 5 - Após a manifestação da parte demandada ou o término do prazo fixado, intime-se a parte demandante para que promova o prosseguimento do feito . Tendo a parte demandada apresentado os cálculos de liquidação, deverá a parte demandante dizer, expressamente, caso concorde com os valores apurados . No caso de discordância com os cálculos da parte demandada, ou não sendo os cálculos apresentados, deverá a parte demandante promover o início da fase de cumprimento de sentença , nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC/2015, indicando o montante que entende correto e apresentando a memória discriminada e atualizada de tais valores, no prazo de 30 (trinta) dias. Ato contínuo, deverá a parte demandante indicar, conforme exige o art. 319, V, do CPC/2015, o valor da causa , observando-se os critérios estabelecidos no art. 292 do CPC/2015. Decorrido tal prazo e não havendo qualquer requerimento da parte demandante, dê-se baixa e arquivem-se os autos até ulterior manifestação. 6 - Havendo concordância expressa da parte demandante com o montante apurado pela parte demandada, proceda a Secretaria à juntada de relatório(s) de conferência da(s) requisição(ões) de pagamento a ser(em) expedida(s), inclusive com dedução de honorários contratuais se assim o requereu o advogado da parte demandante por petição instruída com o instrumento que autorize tal dedução, abrindo-se vista às partes , pelo…
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