Processo 5042451-57.2021.4.02.5001

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5042451-57.2021.4.02.5001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5042451-57.2021.4.02.5001/ES EXECUTADO : COMERIO & COMERIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ANTÔNIO PINTO BRAGA (OAB ES026631) EXECUTADO : CAFE DO REI IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CAFE LTDA ADVOGADO(A) : KAROLINE DE OLIVEIRA (OAB ES022098) ADVOGADO(A) : ANDRÉ CAMPANHARO PÁDUA (OAB ES012184) EXECUTADO : 2C COFFEE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO DE SOUZA PIMENTA (OAB ES011045) DESPACHO/DECISÃO Apresentada exceção de pré-executividade por 2C COFFEE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. , coexecutada incluída no polo passivo da presente execução fiscal por decisão que reconheceu indícios de formação de grupo econômico e sucessão empresarial, com determinação de constrição patrimonial via SISBAJUD (evento 45) . A executada originária COMÉRIO & COMÉRIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. também apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual requer: (i) a suspensão da presente execução fiscal até a proclamação do resultado da ADI nº 4.395/DF; (ii) o reconhecimento da inexigibilidade dos créditos executados por alegada inconstitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, III e IV, da Lei nº 8.212/91; (iii) o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (evento 46). Instada a se manifestar, a  UNIÃO  requereu a rejeição do incidente, sob os seguintes argumentos: a) inexistência de determinação automática de suspensão desta execução fiscal; b) que a decisão da ADI não implica nulidade automática dos atos executórios; c) que não há demonstração inequívoca de aderência estrita ao tema da ADI; d) impossibilidade de liberação dos valores bloqueados (evento 56).   É o breve relatório. Passo a decidir. A. Da exceção proposta pela coexecutada 2C COFFEE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Sustenta a coexecutada, em síntese: (i) que os créditos executados decorreriam de contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural (FUNRURAL), exigida sob o regime de sub-rogação previsto no art. 30, III e IV, da Lei nº 8.212/91; (ii) que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 4.395/DF, teria determinado a suspensão nacional dos processos judiciais e execuções fiscais que discutem a constitucionalidade da referida sistemática de sub-rogação; (iii) que, por consequência, a presente execução deveria ter sido suspensa desde a publicação daquela decisão, com nulidade dos atos constritivos posteriores e imediata liberação dos valores bloqueados. No caso concreto, a tese deduzida pela excipiente pressupõe demonstração inequívoca de que os créditos inscritos em dívida ativa e atualmente executados efetivamente se enquadram na exata controvérsia submetida ao STF na ADI nº 4.395/DF, isto é, contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural exigida sob regime de responsabilidade tributária por sub-rogação. Todavia, a documentação trazida não permite essa conclusão em sede de exceção de pré-executividade. Embora a excipiente tenha destacado trechos das Certidões de Dívida Ativa e sustentado que delas decorreria a natureza da cobrança, não foi acostado o correspondente processo administrativo de constituição do crédito tributário, tampouco os documentos que permitiriam aferir, de forma objetiva e integral, os fatos geradores, o enquadramento legal adotado pela administração fazendária, a composição do crédito e o exato fundamento jurídico da responsabilização. Com efeito, a mera indicação, nas CDAs, de códigos de receita, referências normativas ou…

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