Processo 5042459-49.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042459-49.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : SANJAH DA ROCHA KHENAIFES ADVOGADO(A) : ANTONIA GABRIELA DETONI SANTOS (OAB RJ265492) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. SANJAH DA ROCHA KHENAIFES , devidamente qualificada, impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA e do REITOR DA UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA , requerendo gratuidade de justiça e objetivando, inclusive em sede de liminar inaudita altera pars , seja determinado aos impetrados que promovam “a dispensa imediata das disciplinas CIÊNCIAS MÉDICAS III, DESAFIOS DA SOCIEDADE GLOBAL, MICROBIOLOGIA, PATOLOGIA, BIOÉTICA, FISIOPATOLOGIA, EPIDEMIOLOGIA II, ELETIVA II (PROJETO DE PESQUISA), ELETIVA I (LEITURA E PRODUÇÃO ACADÊMICA), bem como realize o ajuste da grade curricular da Impetrante para o semestre atual”. Para tanto, relata ser “ aluna regularmente matriculada no curso de Medicina da Universidade Veiga de Almeida (UVA), tendo ingressado por meio de transferência externa da Universidade Iguaçu (UNIG), sendo também graduada em Nutrição pela Universidade Estácio de Sá (UNESA) ”, e que, ao se transferir, “ requereu o aproveitamento de disciplinas cursadas com êxito nas instituições de origem”. Afirma que, no entanto, “ seu pedido foi indeferido de forma injustificada pela autoridade coatora, sob alegação genérica de incompatibilidade” , não obstante ter apresentado documentação “ composta por históricos escolares, ementas e planilha técnica comparativa”, a evidenciar “ de maneira inequívoca que as disciplinas anteriormente cursadas apresentam carga horária e conteúdo programático equivalentes ou, em diversos casos, substancialmente superiores aos exigidos pela instituição ”. Por fim, aduz que “a abusividade da negativa torna-se cristalina ao observar que, no eixo de Ciências Médicas, a "sobra" de carga horária de Anatomia e Fisiologia é suficiente para a dispensa imediata de CieM III, configurando ato ilegal a exigência de que a aluna curse novamente conteúdos que já domina e comprovou documentalmente ”. Com a inicial vieram procuração e documentos. DECIDO. Ab initio, consigno que a autora deverá apresentar comprovantes de despesas, aptos a justificarem pedido de gratuidade de justiça por quem frequenta curso particular de Medicina. A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante ( fumus boni iuris ) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado ( periculum in mora ). Analisando as alegações da impetrante, verifico que não restou evidenciado o primeiro dos requisitos. Em síntese, a impetrante afirma que já cursou matérias com conteúdo programático e carga horária suficientes e compatíveis, para que seja dispensada de cursá-las novamente após transferência de universidade. Saliento, contudo, que tal superioridade não se mostra demonstrada nos autos, haja vista a ausência de comprovação inequívoca da congruência entre os conhecimentos adquiridos anteriormente. No ponto, esclareço que o Juízo não possui de conhecimento suficiente da área para que possa analisar currículos de Faculdades de Medicina diferentes e definir se são ou não compatíveis. A mera alegação quanto à qualificação e capacitação da autora não é hábil, de per si , e em sede de cognição sumária, a afastar a exigência dos impetrados, que seguem normas visando garantir a isonomia de…
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