Processo 5042462-04.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042462-04.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : GILVANA DA SILVA SOUSA SANTOS ADVOGADO(A) : JORGE VERGILIO PASSOS DE PAULA (OAB RJ225155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GILVANA DA SILVA SOUSA SANTOS contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO objetivando a concessão de pedido liminar para " imediato processamento do requerimento administrativo de restabelecimento de benefício de Auxílio Por Incapacidade Temporária, sob o protocolo nº 872347192 " (ev. 1.1 ). A parte impetrante relata que " foi concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária em 16/02/2025 a 02/05/2025 ". Afirma que " Em 03/05/2025, a impetrante requereu administrativamente o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 721.262.813-2 " (...) " Contudo, o pedido foi indeferido em 19/09/2025, sob o fundamento de “não cumprimento de exigência” alegada falta de procuração válida ". Sustenta que " foi interposto recurso administrativo em 24/09/2025, o qual permanece em análise até a presente data, caracterizando manifesta mora administrativa, já se passaram 7 meses desde o protocolo inicial, sem qualquer conclusão administrativa ". Inicial acompanhada de procuração e documentos, com pedido de concessão de gratuidade de justiça. Brevemente relatado, passo a decidir. Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, o art.7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece, como requisitos, a existência de fundamento relevante ( fumus boni iuris )e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida ( periculum in mora ). O artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O objeto da presente ação mandamental é compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do Recurso Ordinário nº 872347192. A Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu no rol dos direitos fundamentais o direito a um processo célere, tanto na esfera judicial, quanto na esfera administrativa, verbis. “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.(g.n.) Como se observa do preceito acima transcrito, a Emenda Constitucional 45/2004 incluiu no rol dos direitos fundamentais, e como cláusula pétrea, o direito aos meios que garantam a celeridade da tramitação processual judicial ou administrativa. Tal direito, mesmo antes da alteração do texto constitucional, poderia ser extraído do princípio da Eficiência requerido pelo caput do art. 37 da CRFB/88, in verbis : “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” (grifos nossos) Desta forma, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da…
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