Processo 5042468-73.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5042468-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER AGRAVANTE : LIVIA MOURAO PEREIRA ADVOGADO(A) : ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR (OAB SC050356) AGRAVADO : INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE ADVOGADO(A) : THIAGO MAGACHO MESQUITA (OAB RJ146180) INTERESSADO : PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE) ADVOGADO(A) : THIAGO MAGACHO MESQUITA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. 1. Proferida sentença nos autos principais, é de ser julgado prejudicado o agravo de instrumento que ataca a decisão de indeferimento da liminar, tendo em vista a perda do objeto. 2. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIVIA MOURAO PEREIRA contra a decisão proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do COMANDANTE-GERAL DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE, nos seguintes termos: LIVIA MOURAO PEREIRA , qualificada nos autos do processo em epígrafe, impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE e pelo COMANDANTE-GERAL DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . Narrou estar inscrita no concurso público regido pelo Edital DA/DRESA nº CBOS 01/2025, para o Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde da Brigada Militar, e ter sido considerada inapta no exercício de suspensão isométrica na barra fixa. Interpôs recurso administrativo, mas a banca reiterou o resultado sem fundamentação e motivação. Discorreu acerca das ilegalidades observadas na aplicação da prova, em discordância com o edital. Frisou a proibição verbal de flexão do quadril no dia da prova, sem haver previsão no edital de tal comando. Afirmou que tal situação viola o direito líquido e certo da candidata à legalidade, à segurança jurídica, à previsibilidade e à isonomia. Apontou ter realizado parecer técnico com profissional de educação física, utilizando o vídeo oficial e os vídeos de treinamento da Impetrante, concluindo que a inaptidão decorreu de falhas operacionais da banca, e não de incapacidade física da candidata. Apontou que o certame está em andamento e se for excluída em razão da prova física, perderá as demais fases. Requereu, portanto, a concessão de medida liminar para determinar que as autoridades coatoras suspendam imediatamente os efeitos do ato que a eliminou do certame e, por consequência, assegurem sua participação na etapa de Avaliação Psicológica, já realizada, bem como nas demais fases subsequentes, em igualdade de condições com os outros candidatos, até o julgamento final. Subsidiariamente, caso obtenha o desempenho suficiente sub judice, requereu que possa ser nomeada e tomar posse de forma precária, caso aprovado dentro do número de vagas existentes ou que forem criadas para o cargo de médico. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais). Juntou documentos. Custas pagas ( evento 7, PET1 ). É O RELATO. PASSO A DECIDIR. A concessão de tutela provisória de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a presença cumulativa de dois…
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