Processo 5042469-02.2025.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042469-02.2025.4.04.7000/PR AUTOR : ELIAS APARECIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : KAREN BATISTA JARDIM (OAB PR082117) DESPACHO/DECISÃO 1. Decisão proferida para os fins do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. A parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pugnando pela reafirmação da DER, se necessário. Para tanto, pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/2002 a 06/11/2004, de 01/12/2011 a 22/10/2014 e de 07/01/2014 a 12/11/2019. 3. Sustenta o INSS em contestação que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/2002 a 06/11/2004 e de 01/12/2011 a 22/10/2014, alegando que a parte autora recorreu ao Poder Judiciário objetivando o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde sem ter apresentado qualquer documentação apta a viabilizar a análise de sua pretensão na esfera administrativa. Simples leitura do processo administrativo demonstra que, por ocasião do requerimento administrativo do benefício, efetivamente não foram fornecidos formulários ou laudos técnicos que indicassem intenção de ver reconhecida a prejudicialidade da função exercida nos períodos. Todavia, foi formulado pedido expresso nesse sentido (evento 1, PROCADM14, fls. 42/66). Cumpre salientar que incumbe à autarquia previdenciária, dentre suas funções institucionais, atuar proativamente na coleta de informações, orientar o segurado quanto à necessidade de apresentação de documentação complementar ou produção de provas tendentes à concessão de benefício previdenciário mais vantajoso, sopesando o seu histórico laboral. É o que se deduz de uma interpretação conjunta do art. 37, caput, da Constituição Federal, dos arts. 105 e 122 da Lei 8.213/1991 e dos arts. 56, § 3.º, e 176, ambos do anexo ao Decreto 3.048/1999. Nesse sentido, o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. A Autarquia Previdenciária tem o dever constitucional de atender ao princípio da eficiência, tornando efetiva a prestação previdenciária aos segurados, informando-os e orientando-os sobre a forma como devem proceder para ter o seu benefício concedido da forma que lhe for mais benéfica e, se necessário, inclusive, solicitando documentos. A ausência de cômputo diferenciado de labor especial por ocasião do exame do pedido administrativo de aposentadoria revela o interesse processual do segurado em pleitear judicialmente o reconhecimento desse direito quando comprovado que a Autarquia, já naquela oportunidade, tinha condições para tanto e não o fez. (TRF4. Apelação Cível 0009386-61.2012.404.9999/RS. Data da Decisão: 30/07/2013. Quinta Turma. D.E. 09/08/2013. Relator Rogerio Favreto) Ou seja, diante das situações que lhe são colocadas, a autarquia previdenciária tem o dever constitucional de atender ao princípio da eficiência, tornando efetiva a prestação previdenciária aos segurados, informando-os e orientando-os sobre a forma como devem proceder para ter o seu benefício concedido e, se necessário, inclusive, solicitando outros documentos. Nesse trajeto, refuta-se a preliminar ventilada quanto aos períodos de 01/12/2002 a 06/11/2004 e de 01/12/2011 a 22/10/2014, pois vislumbrados indícios suficientes da pretensão de reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde, os…
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