Processo 5042478-84.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5042478-84.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5042478-84.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO : SIMONE RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A) : HARON DE QUADROS (OAB SC046497) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de SIMONE RODRIGUES VIEIRA , com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  n.º 5164154-56.2025.8.24.0930  que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.  Alega a parte agravante, em síntese, a necessidade de liquidação de sentença, uma vez que é ilíquida. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo, no mérito, a reforma da decisão agravada e formula prequestionamento. 1.2) Da decisão agravada Por decisão interlocutória, proferida em 21/04/2026, a Juíza de Direito Andreia Regis Vaz rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos (evento 23  da origem): Ante o exposto,  REJEITO  a impugnação. Sem custas e honorários (Súmula 519 do STJ). 2.  INTIME-SE  a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC.) 3. Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação,  ARQUIVEM-SE. Este é o relatório. Decido. 2.1) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciados o objeto e a legitimação. 2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Aliás, é a orientação deste Tribunal no art. 132 do Regimento Interno. Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Ainda, tem-se a Súmula 568, do STJ: " O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. ". Nesse sentido, desta Câmara: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA…

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