Processo 5042480-19.2025.8.24.0023

TJSC • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5042480-19.2025.8.24.0023
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5042480-19.2025.8.24.0023/SC PARTE AUTORA : THAIS FERNANDA OSSOWSKI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Remessa Necessária  em face da sentença que, nos autos do  Mandado de Segurança  impetrado por Thais Fernanda Ossowski  contra ato dito ilegal praticado pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina concedeu a ordem,   para  "determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir, do impetrante, filiação ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas como condição de credenciamento como Despachante Documentalista"  ( evento 25, SENT1 , EP1G).  É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º da Lei n. 12.016/2009. A sentença de primeiro grau, exarada pelo Magistrado Marcos D Avila Scherer ,  revela acertada apreciação do tema, motivo pelo qual se adotam os seus fundamentos como razão de decidir, a fim de se evitar desnecessária tautologia ( evento 25, SENT1 , EP1G): "[...] No caso específico dos autos, observo que o  decisum  que deferiu a concessão da medida liminar ( 9.1 ) analisou detidamente a matéria e contém substanciosa fundamentação jurídica que equaciona corretamente a hipótese em julgamento, razão pela qual se adotam suas ponderações,  ipsis litteris , como razões de decidir: No caso em análise, a impetrante sustenta ser sócia majoritária e fundadora da DESPACHANTE AMÉRICA LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob n. 07.326.435/0001-7, constituída em 31/03/2005, em sociedade com seu pai Paulo Antônio Ossowski, que já exercia a atividade de forma pessoal desde o início dos anos 90. Aduz que o genitor faleceu em 01/07/2024 ( 1.8 ) e, como era ele quem detinha o credenciamento junto ao Conselho Regional de Despachantes Documentalistas (CRDD), passou a enfrentar diversos problemas na seara administrativa, que culminaram na impossibilidade de renovação do Alvará de funcionamento ( 1.9 ) e, por fim, a suspensão do acesso ao sistema DETRANNET, impossibilitando o desempenho da função ( 8.1 ). Como elencado pela parte impetrante, caso semelhante já foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que assim decidiu: MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHANTE. CREDENCIAMENTO OBSTADO PELO DETRAN/SC PELA AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO AO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS (CRDD). LEI 14.282/2021 QUE CONDICIONALMENTE PREVÊ DIREITO À ATUAÇÃO SEM REGISTRO. EXIGÊNCIAS ATENDIDAS, NO PARTICULAR. MANDAMUS CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o mandado de segurança impetrado contra ato coator atribuído ao Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - Detran/SC. O apelante busca a dispensa da filiação ao Conselho Regional de Despachantes Documentalistas (CRDD) como condição para seu credenciamento como despachante documentalista. Em contrarrazões, houve alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) houve ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) a exigência de filiação ao CRDD para o credenciamento como despachante documentalista é válida, considerando as peculiaridades do caso e o cumprimento dos requisitos da Resolução CFDD/BR n. 2/2022 e da Lei 14.282/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. "Desde que…

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