Processo 5042480-61.2024.8.08.0035

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5042480-61.2024.8.08.0035
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5042480-61.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AERTH LIRIO COPPO EXECUTADO: WALTER ALEXANDRE DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: AERTH LIRIO COPPO - ES33015 Nome: AERTH LIRIO COPPO — intimação eletrônica DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID89858926) opostos por AERTH LIRIO COPPO face à sentença (ID89195703) que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC. O embargante alega, em suma, contradição e omissão no julgado. Sustenta que o fundamento da extinção se amolda ao abandono, o que exigiria sua prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, o que não ocorreu. Requerendo, ao fim, a anulação da sentença. É o necessário relatar. Decido. A sentença embargada extinguiu o feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a citação da parte executada. Tal ato é indispensável à triangularização da relação processual, e o ônus de fornecer os meios para sua realização, como o endereço do réu, incumbe à parte autora. O embargante foi devidamente intimado, por seu patrono, para cumprir a diligência, mas permaneceu inerte. A tese recursal de que a situação se confunde com abandono de causa (art. 485, III do CPC) para forçar a aplicação do requisito da intimação pessoal (art. 485, § 1º do CPC) é manifestamente equivocada e contrária à pacífica jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal. A extinção por ausência de pressuposto processual não se confunde com o abandono, e a exigência de intimação pessoal da parte é restrita a esta última hipótese. Inexistindo citação, falta ao processo condição de existência e validade, sendo correta a decisão que o extingue com base no art. 485, IV do CPC, para a qual basta a intimação do advogado. Não há, portanto, qualquer contradição ou omissão a ser sanada. O que se revela é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC. Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID89195703 integralmente por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. VILA VELHA/ES, data da assinatura eletrônica. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito

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