Processo 5042482-30.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5042482-30.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5042482-30.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: ROMERIO DE OLIVEIRA CARVALHO XXX.XXX.XXX-XX Advogado do(a) REQUERENTE: WILIS PEREIRA DOS SANTOS - ES36188 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA REVELIA PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ROMERIO DE OLIVEIRA CARVALHO XXX.XXX.XXX-XX em face de L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES, MONTAGENS E MANUTENÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em sua peça exordial, que atua no ramo de fornecimento de alimentos sob a denominação de fantasia "Restaurante Aroma Brasileiro" (sendo constituída como empresário individual) e que prestou serviços de alimentação para eventos e recepções (bufê) em favor da empresa requerida, totalizando um crédito histórico de R$ 6.325,00. Aduz que, embora tenha cumprido integralmente com suas obrigações e emitido as Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFS-e) de nº 00302 e nº 00306, acompanhadas dos respectivos boletos bancários de cobrança, a ré quedou-se inadimplente. Diante da infrutífera tentativa de recebimento amigável do crédito, pugna pela condenação da requerida ao pagamento do valor principal atualizado com os encargos morais e contratuais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos. Na audiência de conciliação virtual realizada em 20/05/2026, constatou-se a presença pessoal do autor acompanhado de seu advogado, enquanto a empresa ré restou ausente. Diante do não comparecimento injustificado da demandada regularmente citada, a parte autora pleiteou a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia e do Julgamento Antecipado da Lide Preambularmente, impõe-se a decretação da revelia da parte requerida. Compulsando os fólios processuais, verifica-se com clareza que a empresa ré foi válida e regularmente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 20/05/2026, conforme atesta a certidão de juntada do Aviso de Recebimento lido acostada no ID 97751110. Malgrado estivesse ciente da solenidade judicial, a ré não compareceu ao ato e tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o comparecimento pessoal das partes a todas as audiências designadas é obrigatório, sendo que o não comparecimento injustificado do réu ao ato conciliatório enseja a imediata aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na peça exordial, nos exatos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 78 do…

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