Processo 5042486-68.2024.8.08.0035
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5042486-68.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AERTH LIRIO COPPO EXECUTADO: GLORIA DE FATIMA ALVES SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: AERTH LIRIO COPPO - ES33015 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA MARTINS DA SILVA - PB13673 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passa-se ao breve resumo dos fatos relevantes. Cuida-se de Incidente Processual de Embargos à Execução oposto por GLÓRIA DE FÁTIMA ALVES SOUSA em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por AERTH LÍRIO COPPO. A execução aparelha Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, pretendendo o exequente/embargado o recebimento do valor atualizado de R$ 5.999,94, decorrente do suposto inadimplemento da parcela de entrada e das prestações subsequentes por parte da cliente. No curso da demanda executiva, restou realizado o bloqueio parcial de ativos financeiros da devedora, via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 275,79. Em suas razões incidentais, a Embargante suscita preliminar de nulidade da execução por inexigibilidade do título, invocando a exceção do contrato não cumprido. Sustenta que o objeto principal da contratação consistia na efetiva propositura de uma Ação Judicial de Repactuação de Dívida (Superendividamento), medida que sequer foi protocolada ou distribuída pelo patrono. Ademais, aponta a impenhorabilidade dos valores constritos, por possuírem natureza alimentar (proventos de aposentadoria), e a nulidade de cláusulas contratuais abusivas. O Embargado apresentou impugnação aos embargos, argumentando a inaplicabilidade do CDC, a validade das cláusulas e aduzindo que a advocacia constitui obrigação de meio, de modo que os trabalhos preliminares e a confecção da peça exordial justificariam a cobrança integral dos honorários pactuados, independentemente do resultado. FUNDAMENTAÇÃO O incidente comporta julgamento imediato, mostrando-se desnecessária a produção de novas provas, haja vista que a controvérsia reside exclusivamente na análise do adimplemento contratual em face da prova documental já encartada aos autos. Da Inexigibilidade do Título Executivo e da Exceção do Contrato Não Cumprido O cerne da presente controvérsia cinge-se a verificar a certeza, liquidez e exigibilidade do contrato de honorários advocatícios que embasa a execução. Como sabido, para que um título extrajudicial ostente força executiva, a obrigação nele prevista deve ser pura e exigível (art. 783 do CPC). Nos contratos bilaterais e sinalagmáticos — nos quais ambas as partes assumem obrigações recíprocas —, a exigibilidade do crédito fica juridicamente condicionada ao cumprimento da contraprestação por parte de quem o exige. Aplica-se, perfeitamente à hipótese, a regra da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), expressamente positivada no artigo 476 do Código Civil: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." Compulsando detidamente os autos, verifica-se na Cláusula 1ª do…
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