Processo 5042487-17.2026.4.02.5101

TRF2 • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5042487-17.2026.4.02.5101
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5042487-17.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE : MICHELE SACRAMENTO FORTES ADVOGADO(A) : DEBORA GAMA DE CARVALHO (OAB RJ262402) ADVOGADO(A) : SORAYA NOUIRA Y MAURITY (OAB RJ184448) ADVOGADO(A) : BEATRIZ BARBOSA DOS SANTOS (OAB RJ266486) ADVOGADO(A) : CAROLINA MIGUEZ NAIFF (OAB RJ267740) RECORRENTE : THEO FORTES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DEBORA GAMA DE CARVALHO (OAB RJ262402) ADVOGADO(A) : SORAYA NOUIRA Y MAURITY (OAB RJ184448) ADVOGADO(A) : BEATRIZ BARBOSA DOS SANTOS (OAB RJ266486) ADVOGADO(A) : CAROLINA MIGUEZ NAIFF (OAB RJ267740) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora contra a decisão proferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5026051-80.2026.4.02.5101 (Evento 12), de indeferimento da tutela de urgência requerida pela parte autora, em que se pleiteou "que determine à instituição de ensino ré a disponibilização de um mediador escolar individual e exclusivo para acompanhá-lo durante o período de permanência na escola". Em seu recurso, requer que se "disponibilize imediatamente mediador escolar capacitado para acompanhamento integral e individualizado do Recorrente durante todo o período das aulas, ou, subsidiariamente, que disponibilize, ao menos, um mediador capacitado adicional para o acompanhamento exclusivo de uma das duas turmas de 3º ano, o qual, junto à profissional já contratada pela instituição atualmente, a ser designada como responsável pela outra turma, possa promover assistência aos menores durante a integralidade do horário escolar". A parte autora está matriculada na Fundação Osório. A genitora da parte autora solicitou a disponibilização de um Mediador Escolar para atendimento às necessidades escolares de seu filho, durante todo o horário escolar, das 07h00 às 12h00 (Evento 1.13 dos autos principais), com a comprovação do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), por meio de laudo médico (Evento 1.9 dos autos principais). Atualmente o mediador acompanha os alunos em sala de aula apenas das 09h30 às 12h00. Em resposta, a instituição de ensino negou a solicitação, devido a cortes e contingenciamento, tornando inviável a contratação de profissionais além dos terceirizados mínimos. E que há 2 (dois) anos, foi possível contratar 5 (cinco) mediadores para mais de 170 (cento e setenta alunos) com necessidades especiais. A demandante aduz que a Lei 12.764/2012 e a Lei 13.146/2015 garantem a plena inclusão educacional e social das pessoas com deficiência, e que a negativa de assistência especializada a menores configura uma violação direta dos direitos assegurados por essas leis.  Por fim, sustenta que a falta de medidas inclusivas no ambiente escolar constitui uma violação ao direito fundamental à educação e ao desenvolvimento integral da criança. De acordo com a Constituição Federal, o compromisso do Estado com a educação deve ser realizado observando as seguintes diretrizes: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.   Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I -  igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;   Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) III -  atendimento educacional…

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