Processo 5042495-23.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5042495-23.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5042495-23.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO : LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937) DESPACHO/DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de decisão proferida pelo 7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na ação ajuizada por  LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO , que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 37, DESPADEC1 ).  Sustentou o Agravante, em síntese, que a impugnação por erro de cálculo não está sujeita a preclusão e, portanto, não haveria falar em intempestividade. Defendeu, ainda, que a decisão agravada deixou de reconhecer a flagrante nulidade da intimação para pagamento e que o bloqueio de valores não pode ser utilizado como sucedâneo de intimação processual válida. Argumentou que o perigo de dano é evidente, diante do risco de levantamento dos valores bloqueados. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, por fim, a reforma da decisão agravada. O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi indeferido ( evento 8, DESPADEC1 ).  Sem contrarrazões (Evento 14).  FUNDAMENTO 1 – Possibilidade de prolação de decisão monocrática Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Marco Buzzi, j. 29-11-2021). 2 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 3 – Mérito No mérito, a controvérsia não ultrapassa os limites já enfrentados e solucionados na decisão monocrática, assim fundamentada, sendo essencial transcrevê-la, evitando tautologias ( evento 8, DESPADEC1 ): Ab initio , acerca da tutela provisória recursal, prevê o artigo 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator  atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão . Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo ( periculum in mora ). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar). O  periculum in mora , porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito  ( fumus boni iuris ), nos termos do artigo 300 do CPC,…

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