Processo 5042499-91.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5042499-91.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5042499-91.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERICA LOUREIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: KARINA DE ARAUJO LIMA - ES37195 REQUERIDO: ATUAL VEICULOS SEMINOVOS EIRELI, BANCO J. SAFRA S.A, SAFRA VIDA E PREVIDENCIA S.A., SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO/CARTA Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, com pedido de antecipação de tutela, ajuizado por HERICA LOUREIRO DE OLIVEIRA em face de ATUAL VEICULOS SEMINOVOS EIRELI, BANCO J. SAFRA S.A, SAFRA VIDA E PREVIDENCIA S.A. e SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Em sua exordial, a autora alega, em síntese, que: I) em 07/11/2023, adquiriu junto à primeira ré o veículo Hyundai HB20 pelo valor anunciado de R$ 58.900,00, entregando como entrada um automóvel Prisma, avaliado em R$ 16.000,00, do qual R$ 3.000,00 foram devolvidos em espécie, resultando em um aporte líquido de R$ 13.000,00 e um saldo remanescente de R$ 45.900,00 a ser financiado; II) ao formalizar o financiamento com o segundo réu, deparou-se com condições contratuais divergentes das pactuadas, constando o valor do veículo de R$ 60.900,00 e uma entrada de R$ 15.000,00, além de terem sido embutidas unilateralmente tarifas e seguros acessórios que elevaram o montante financiado para R$ 51.622,54, dividido em 48 parcelas de R$ 1.676,65; III) a primeira requerida alienou o veículo entregue como entrada a terceiro sem providenciar a transferência prévia de propriedade, gerando riscos de ordem fiscal e administrativa. Destarte, postula, em sede de antecipação de tutela: a) a autorização para depósito judicial mensal do valor incontroverso das parcelas; b) a determinação para que os réus se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito; e c) a sua manutenção na posse do veículo objeto do contrato. A inicial veio instruída com os documentos de id. 82778732 e seguintes. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência (despacho de id. 83468421), a autora colacionou novos documentos (ids. 87619759 e 87619760). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça, porquanto demonstrada a contento a hipossuficiência financeira da parte autora para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Superada a questão preambular, passo à apreciação do provimento antecipatório de urgência. Considerando que a autora pugna pela concessão de tutela em caráter liminar, faz-se necessária a verificação concomitante dos requisitos insculpidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, a despeito dos argumentos autorais, verifica-se que, nesta fase de cognição sumária e embrionária da demanda, os elementos de convicção carreados aos autos não se revelam suficientes para a satisfação do requisito da probabilidade do direito. Conquanto o instrumento contratual de financiamento registre valor do veículo divergente daquele inicialmente ofertado, denota-se que houve a correspondente majoração do montante lançado a título de entrada. Desse modo, o valor efetivamente liberado pela instituição financeira permaneceu alinhado à operação, não se vislumbrando, de plano,…

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