Processo 5042504-47.2025.8.24.0023
TJSC • Recuperação Judicial
Partes do processo (3)
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Recuperação Judicial Nº 5042504-47.2025.8.24.0023/SC AUTOR : TRANSORLEANS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A) : LUCAS CARMINATTI CENI (OAB SC050766) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) AUTOR : LOG 9 TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A) : LUCAS CARMINATTI CENI (OAB SC050766) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) AUTOR : REI DOS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A) : LUCAS CARMINATTI CENI (OAB SC050766) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) INTERESSADO : SAMRSLA & RUTZEN CONSULTORIA E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : NESTOR MATEUS SAMRSLA ADVOGADO(A) : LAURA VITORIA BARTZ RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARCOS RAFAEL RUTZEN INTERESSADO : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL BARROSO FONTELLES ADVOGADO(A) : JOAO VICENTE BERRIEL NETTO INTERESSADO : MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de recuperação judicial proposta pela empresa TRANSORLEANS TRANSPORTES LTDA, LOG 9 TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e REI DOS TRANSPORTES LTDA. Pontos relevantes A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 09/07/2026 e encontra-se encartada no evento 524.1 . Na oportunidade restou determinado o indeferimento do pedido de nova prorrogação do stay period (evento 500.1 ), sob o fundamento de que a blindagem anterior permaneceria eficaz até 06/09/2026. Paralelamente, foi indeferido o pleito da credora Ademicon para prosseguimento de buscas e apreensões, ante a vigência da proteção patrimonial e do prazo para mediação. O juízo deferiu a dilação de prazo por 15 dias para a Administração Judicial apresentar pareceres técnicos sobre o faturamento das devedoras e inquéritos policiais. Por fim, tomou-se ciência da suspensão da Assembleia Geral de Credores (AGC) até 02/10/2026. Desde então, as movimentações dignas de registro são: Evento 535.1 : Recuperandas opuseram Embargos de Declaração apontando erro material e omissão na decisão do evento 524.1 quanto à contagem do prazo de blindagem. Defendem que o primeiro período foi de 120 dias e o segundo de 180, de modo que o termo final ocorreu em 07/07/2026, tornando o pedido de prorrogação tempestivo e necessário diante da essencialidade da frota e da AGC suspensa. Requerem o provimento do recurso com efeitos infringentes para que o stay period seja prorrogado excepcionalmente até a deliberação do Plano de Recuperação pela assembleia. Evento 539.1 : Banco Mercedes Benz do Brasil S/A opôs Embargos de Declaração alegando omissão por não ter sido fixado o termo final da essencialidade dos bens da recuperanda. Requer o reconhecimento expresso de que, com o fim do stay period , encerra-se a competência do juízo recuperacional para obstar a retomada de bens por credores extraconcursais. Evento 544.1 : Administradora Judicial apresentou manifestação retificando erro material em cálculos anteriores, confirmando que o segundo período de blindagem se encerrou em 07/07/2026. Conclui ratificando a viabilidade da…
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