Processo 5042505-34.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5042505-34.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042505-34.2025.4.03.6301 AUTOR: LEONIDIO FRANCISCO RIBEIRO FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos, em inspeção. Trata-se de ação proposta por LEONÍDIO FRANCISCO RIBEIRO FILHO em face da União Federal - AGU, requerendo a implantação em folha de pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, previsto na lei nº 13.464/2017, com pagamento de atrasados. Narra em sua inicial que é servidor aposentado da Auditoria-Fiscal do Trabalho, e que não tem recebido o bônus de eficiência previsto em lei, por se tratar de servidor aposentado, o que entende indevido. Alega que o pagamento do referido bônus é condicionado a realização de avaliações de eficiência que ainda não foram implementadas, e foi pago em parcela igual a todos os servidores da ativa, porém devendo ser extensivo aos aposentados e pensionistas, até 10/2024, quando foi implementada a forma de mensuração da produtividade na forma prevista pela lei. Citada, a União Federal contestou o presente feito, alegando preliminarmente a incompetência deste Juizado em razão do valor da alçada e a ocorrência de prescrição, requerendo, no mérito, a improcedência da demanda. É o breve relatório. Decido. No que se refere incompetência do Juizado Especial Federal, rejeito-a, eis que não há indícios nos autos de que o valor da causa ultrapasse o limite de 60 salários mínimos. No que diz respeito a prescrição quinquenal, conquanto a mesma não seja preliminar ao mérito, neste momento já se deixa registrado que, em razão de expressa disposição legal, deve ser acolhida, ficando desde já ressaltado que, quando da execução de eventuais cálculos, deverão ser excluídas prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em caso de procedência do pedido. No mérito. DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS NO SERVIÇO PÚBLICO O direito à paridade entre servidores ativos e inativos, consistente na revisão de vencimentos em proporções iguais entre tais servidores, se encontrava previsto no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998: § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. A disposição constitucional foi alterada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, mantendo-se paridade àqueles que à época já ostentavam a condição de aposentados ou tinham preenchido os requisitos para a aposentação: § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Mais tarde, com o advento da Emenda Constitucional nº 47/2005, a paridade foi estendida àqueles que se submetiam às regras de transição do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do artigo 3º da própria Emenda…

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