Processo 5042506-83.2024.8.13.0079
TJMG • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5042506-83.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: EUROAR TECNOLOGIA EM MAQUINAS EIRELI CPF: 06.285.986/0001-70 RÉU: FVA INDUSTRIA DE VALVULAS AUTOMOTIVAS LTDA CPF: 02.426.590/0001-44 SENTENÇA I. RELATÓRIO EUROAR TECNOLOGIA EM MAQUINAS EIRELI ajuizou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de FVA INDUSTRIA DE VALVULAS AUTOMOTIVAS LTDA, ambos devidamente qualificados. A presente demanda foi distribuída por dependência à ação de execução de título extrajudicial registrada sob o número 5002904-85.2024.8.13.0079. A parte embargante narrou, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial da execução, sustentando a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito reclamado. Argumentou que o procedimento executivo seria nulo em razão da falta de título executivo hábil, uma vez que a parte ré não teria apresentado contrato de compra e venda assinado pelas partes e por duas testemunhas, requisito este que entende indispensável nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. No mérito, alegou a ocorrência de fatos supervenientes e de força maior relacionados aos efeitos da pandemia de COVID-19. Afirmou que a crise econômica global gerou dificuldades financeiras severas, impactando diretamente sua capacidade de cumprimento das obrigações contratuais assumidas. Invocou a aplicação da teoria da imprevisão, fundamentada no art. 478 do Código Civil, sustentando que a manutenção da obrigação se tornou excessivamente onerosa em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, o que justificaria a intervenção judicial para o reequilíbrio da relação jurídica ou a suspensão da execução. Diante disso, requereu, em síntese, a extinção da execução sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais ou, sucessivamente, o acolhimento da teoria da imprevisão para extinguir a obrigação executada. Protestou por provas, requereu os benefícios da justiça gratuita e a designação de audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.734,54 (trinta mil setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). A petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX foi instruída com documentos. Indeferido os benefícios da gratuidade da justiça à parte embargante (ID XXX.XXX.XXX-XX), que, na sequência, colacionou aos autos a guia e o respectivo comprovante de pagamento (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Com a regularização do preparo, os embargos foram formalmente recebidos por este juízo por meio do despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX. Contudo, o pleito de atribuição de efeito suspensivo foi expressamente indeferido, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos cumulativos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando-se, ato contínuo, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para tentativa de autocomposição. Dando seguimento ao feito, realizou-se audiência de conciliação de forma virtual no dia 04 de dezembro de 2025. Conforme registrado no termo de audiência de ID XXX.XXX.XXX-XX (Pág. 97), a tentativa de composição amigável restou frustrada. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua peça…
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