Processo 5042522-76.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5042522-76.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL SOARES THOMAZIN REQUERIDO: PDCA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Nome: RAFAEL SOARES THOMAZIN Endereço: Rua Itabaiana, 415, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-290 Nome: PDCA S.A. Endereço: Av. Ruth Cardoso, 7221, Conjunto 2101, andar 20, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-902 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE BLOQUEIO DE CONTA E VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAFAEL SOARES THOMAZIN em face da PDCA S.A. O autor alega que utilizava a plataforma da requerida para recebimentos e pagamentos, mantendo saldo de aproximadamente R$ 4.622,33, quando teve sua conta bloqueada e posteriormente cancelada de forma unilateral, sem aviso prévio ou justificativa adequada. Sustenta que tentou resolver administrativamente a situação, porém não obteve esclarecimentos ou solução eficaz. Afirma que o bloqueio impediu o acesso aos próprios recursos financeiros, causando prejuízos materiais e emocionais, especialmente porque pretendia iniciar seu próprio negócio. Diante do exposto, requer desbloqueio imediato da conta e dos valores, declaração de nulidade do bloqueio e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação da ré em ID nº 93777433, a qual alega, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, em razão da incorporação da PDCA S.A. pela PAGAR.ME Instituição de Pagamento S.A., bem como a incompetência territorial do Juízo, diante da cláusula contratual de eleição de foro da Comarca de São Paulo/SP. No mérito, alega inexistir relação de consumo, afirmando que a contratação possui natureza empresarial e finalidade de fomentar a atividade econômica do autor. Sustenta que o bloqueio da conta e dos valores ocorreu em razão de suspeita de fraude e divergências transacionais identificadas pelo setor de monitoramento, tendo sido solicitado ao autor o envio de documentos comprobatórios das vendas, o que não teria sido atendido. Defende que a retenção dos valores possui previsão contratual e respaldo nas normas do Banco Central voltadas à prevenção de fraudes e lavagem de dinheiro. Por fim, afirma inexistir falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável, sustentando que agiu em exercício regular de direito e requerendo a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação em ID nº 93823785, que restou infrutífera a tentativa de acordo. Manifestação do autor em ID nº 94705772. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido. Inicialmente, DEFIRO a retificação do polo passivo da presente demanda para que, em substituição à empresa PDCA S.A. (TON), passe a figurar no feito a empresa PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., tendo em vista a…
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