Processo 5042529-25.2024.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5042529-25.2024.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5042529-25.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: ROSELI MARIA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO INTER S.A. CPF: 00.416.968/0004-46 Vistos etc. A Autora apresentou embargos ID XXX.XXX.XXX-XX. Contrarrazões no ID XXX.XXX.XXX-XX. Conheço dos embargos e suas contrarrazões, porquanto aviados a tempo e modo. Na hipótese em comento, trata-se de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais. Alega a Embargante que a sentença embargada é omissa, considerando que os juros de mora sobre a repetição do indébito e sobre a indenização por danos morais foram fixados incorretamente. Compulsando os autos, verifico que os argumentos merecem parcial acolhida. Quanto aos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, não assiste razão à Embargante. A fixação operou-se de forma escorreita, uma vez que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial flui a partir do evento danoso, conforme preceitua a Súmula 54 do STJ. Vejamos o que determinou a sentença: “Condeno o Réu, ainda, ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais ao Autor, corrigida monetariamente, segundo o IPCA, desde a publicação da sentença, e acrescida de juros de mora, a contar do evento danoso, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual será aplicada a SELIC, conforme a nova redação do 406 do Código Civil.“ Por outro lado, assiste razão à Embargante quanto aos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais. Ressalte-se que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios relativos aos danos materiais também fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ. A saber: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, sobre a indenização por danos morais, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). De igual modo, sobre a restituição de indébito, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.048071-7/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023). Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos apenas para corrigir os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais, passando a sentença a ter a seguinte redação: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado em comento nos autos. Por conseguinte, condeno o Réu a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício da Autora a tal título, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e com incidência de juros de mora aplicados pela SELIC desde o evento…

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