Processo 5042532-60.2022.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5042532-60.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS (OAB RJ097964) ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO GONCALVES FREIRE (OAB RJ165237) ADVOGADO(A) : GABRIELA SANTIAGO DE ALENCAR (OAB RJ219061) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 51) interposto por LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPÍNDOLA DIAS e LEONARDO ESPÍNDOLA ADVOGADOS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 26), assim ementado: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO RELEVANTE DO ADVOGADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal promovida pela ora apelada, na forma do art. 485, IV, do CPC, sem a condenação da exequente, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Não se desconhece a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973”. É o que se extrai da primeira tese firmada pela Corte Cidadã quando do julgamento do Tema Repetitivo 587. Nota-se, ademais, que a cumulação de honorários advocatícios relativos aos embargos à execução e à ação de execução é viável quando a situação no caso concreto a justifique, não se tratando, contudo, de uma obrigatoriedade. 3. O mesmo raciocínio deve ser aplicado às hipóteses em que, em vez de opor embargos à execução, a parte ajuíza ação anulatória do auto de infração que embasou a cobrança – aplicação do princípio ubi eadem ratio ibi idem jus. 4. Assim, nas hipóteses em que a extinção da ação de execução é mera decorrência lógica da procedência do pedido formulado em embargos à execução ou na ação anulatória, impõe-se verificar se houve efetiva atuação do patrono da parte vencedora no feito executivo. Isso porque a verba honorária deve, antes de tudo, remunerar o trabalho exercido pelo causídico, inexistindo sentido em fixar a aludida verba tão somente pela autonomia das ações, sem que se tenha efetivamente o que remunerar. 5. In casu, observa-se que não houve atuação efetiva e relevante do patrono da executada no processo executivo, muito embora a sua representada tenha obtido êxito, como visto, em desconstituir a multa administrativa por meio da ação anulatória. Dessarte, considerando que a execução fiscal foi extinta por mero desdobramento lógico da procedência do pedido formulado naquela demanda, não há que se falar em condenação em verba honorária neste feito. 6. Recurso de apelação interposto pela executada não provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (evento 45). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) houve violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, em razão da omissão quanto ao enfrentamento de precedente do Superior Tribunal de Justiça…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.