Processo 5042534-20.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5042534-20.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5042534-20.2026.8.24.0000/SC INTERESSADO : PRESIDENTE DO INSTITUTO PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE HERVAL D`OESTE - MUNICIPIO DE HERVAL D'OESTE - HERVAL D'OESTE ADVOGADO(A) : DANIEL FELIPE POYER ADVOGADO(A) : TIAGO DUPONT GIUMBELLI ADVOGADO(A) : LEANDRO SARTORI DESPACHO/DECISÃO Exige-se, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015), que o reclamo tenha probabilidade de êxito e que haja perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CPC/2015). A decisão agravada é a seguinte (e. 22.1 ): Trata‑se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Jaqueline Razera contra ato atribuído a Matheus Luis Geuster , Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Herval d’Oeste – IPREVI‑HO, e a Ronaldo Lorenço da Rosa , Prefeito Municipal, autoridades apontadas como coatoras, todos devidamente qualificados nos autos. A impetrante narra que ingressou no serviço público municipal em 01/03/1990, exercendo inicialmente o cargo de Professor II e, a partir de 22/04/1999, o de Supervisor Escolar, no qual permaneceu até a aposentadoria. Após mais de 30 anos de efetivo exercício, teve concedida aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, pela Portaria n.º 823/2020, com reconhecimento de 10 triênios (38%) de adicional por tempo de serviço. Os triênios foram concedidos ao longo da vida funcional, mediante atos administrativos expressos, com fundamento na legislação municipal vigente, notadamente o art. 55 da LC n.º 006/1994, que qualifica o adicional por tempo de serviço como verba incorporada em caráter definitivo ao vencimento, regra mantida nas legislações posteriores. Sobre tais valores sempre houve incidência de contribuição previdenciária. O ato de aposentadoria foi submetido ao TCE/SC, que, pela Decisão Plenária n.º 1614/2024, negou o registro sob o fundamento de que o tempo de serviço efetivo corresponderia a 8 triênios, entendimento mantido na Decisão Plenária n.º 156/2026, proferida após recurso do próprio IPREVI‑HO. Notificada, a impetrante apresentou Defesa Prévia, sustentando a legalidade da concessão dos 10 triênios e a decadência do direito de revisão administrativa, nos termos do art. 54, § 1.º, da Lei n.º 9.784/1999 e do IRDR Tema 11 do TJSC. Todavia, sem enfrentamento dos argumentos deduzidos, a autoridade coatora expediu o Ofício IPREVI‑HO n.º 003/2026, determinando a anulação da aposentadoria e a supressão de 9% dos proventos, providência formalizada pela Portaria n.º 763/2026, que revogou a Portaria n.º 823/2020. No entender da impetrante, os atos impugnados são ilegais e nulos, por violarem a segurança jurídica, impondo redução imediata dos proventos da impetrante. Diante disso, requereu, liminarmente, nos termos do art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/2009, a suspensão dos efeitos do Ofício IPREVI‑HO n.º 003/2026 e da Portaria n.º 763/2026, com o restabelecimento imediato do pagamento integral dos proventos, até o julgamento definitivo do presente  mandamus . É o breve relato do necessário. Decido.  Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o  mandado de segurança  destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por  habeas corpus  ou  habeas data , quando a ilegalidade ou abuso de poder for praticado por autoridade pública ou agente no exercício de função pública. O art. 1º da…

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