Processo 5042535-15.2022.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5042535-15.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO : VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB SP103160) ADVOGADO(A) : NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES (OAB RJ040474) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 140.553,00 (cento e quarenta mil e quinhentos e cinquenta e três reais). A presente demanda foi suspensa em virtude do parcelamento firmado (eventos 10 e 14). Informada a rescisão do parcelamento, foi deferido a constrição via Sisbajud, tendo sido constrito o montante de R$ 98.541,30 (noventa e oito mil quinhentos e quarenta e um reais e trinta centavos), transferido para a conta judicial nº 4117 / 635 / 00030727-9. No evento 38 foi indeferido o pedido de desbloqueio. Na decisão acostada ao evento 55, considerando que o processamento da liquidação extrajudicial não suspende a execução fiscal, ainda mais quando existente bens a garantir a execução, foi determinada a intimação da parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito. A parte exequente, no evento 62, requer a conversão em renda, bem como informa os dados necessários para a conversão. Na decisão acostada ao evento 76 foi determinada a conversão em renda do valor depositado. A CEF, no evento 82, destaca que os valores destinados à administração pública e demais órgãos federais deverão ser conclusos da conta de depósito sem a incidência de remuneração, por este motivo somente poderá ser realizada através de transformação em pagamento definitivo. Assim, destaca a impossibilidade de atendimento à determinação através de pagamento de GRU/TES0034, bem como requer seja informado os dados necessários à transformação, em especial o código de Receita a ser utilizado. A parte executada, no evento 86, em síntese, informa que foi decretada a liquidação extrajudicial e nomeada para exercer as funções de Liquidante Extrajudicial a Dra. ANA CLAUDIA MATHIAS NAUFEL por meio da Portaria nº 087, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. em 13/05/2025. Ressalta que dado o regime interventivo de liquidação extrajudicial decretado pela ANS, nesta fase não é possível a elaboração de nenhum tipo de pagamento tendo em vista a impossibilidade de beneficiar um credor em detrimento dos demais. Acrescenta que o crédito referente a presente demanda se encontra arrolado junto aos demais credores, sendo que eventual levantamento de valor neste processo, fora do concurso de credores que será formado nos autos do processo falimentar, prejudicará os demais credores, sobretudo os de natureza trabalhista, que possuem preferência. Por fim, requer: "a) A suspensão do processo, nos termos do art. 24-D, da Lei Federal n° 9.656/982 c/c art. 18, da Lei Federal n° 6.024/743, tão logo se constitua título executivo judicial, líquido e certo, transitado em julgado; b) A abstenção de: b.1. cobrança de juros, ainda que estipulados, desde o termo inicial da presente liquidação (13/05/2025) até o pagamento total do passivo, já que o ativo da massa liquidanda, não basta para o pagamento do principal sem prejuízo dos outros credores; b.2. cobrança de correção monetária de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas; b.3. cobrança de cláusulas penais de contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação…
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