Processo 5042556-82.2023.4.03.6182
TRF3 • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5042556-82.2023.4.03.6182 EMBARGANTE: COSCO SHIPPING LINES (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ALLAN FERREIRA MARQUES - SP456280 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc. Embargos foram opostos por COSCO SHIPPING LINES (BRASIL) S.A. (ID 310464147), em face da pretensão deduzida pela União nos autos da execução fiscal n. 5005597-15.2023.4.03.6182, ação por meio da qual são exigidas multas aduaneiras, constantes da CDA 80.6.22.136472-26. Diz a embargante, em preliminar, haver conexão com ações anulatórias ajuizadas com o propósito de discutir parte das notificações de lançamento que embasam a CDA 80.6.22.136472-26 (são 9 notificações, ao todo). No mérito, diz (i) serem nulas as notificações de lançamento, por falta de comprovação da ocorrência do fato gerador, (ii) ser parte ilegítima para responder pelo pagamento das multas, por se tratar de agente marítimo, (iii) haver múltiplas penalizações sobre o mesmo fato gerador (prestação de informação intempestiva no Siscomex), o que é ilegal e contraria entendimento da própria Receita Federal, (iv) que não houve falta de informação a justificar as multas aplicadas, (v) que não houve prejuízo ao erário, pois todas as informações necessárias para a conclusão dos trâmites aduaneiros foram prestadas, (vi) ter havido denúncia espontânea, pois todas as informações foram prestadas antes da lavratura dos autos de infração, e (vii) que as multas são desarrazoadas e desproporcionais, devendo ser reduzidas. Trouxe documentos atinentes às suas alegações. Emenda à inicial apresentada pela embargante para fazer juntar cópia das ações anulatórias mencionadas na exordial, cópia do processo administrativo e comprovante de depósito judicial apresentado na execução fiscal (ID 315850158). Recebidos os embargos, com suspensão do feito principal (ID 321047982). Impugnação apresentada (ID 331925385), ocasião em que a embargada afirmou (i) a ocorrência de litispendência entre os embargos à execução e as ações anulatórias, (ii) a higidez da CDA, (iii) que não houve questionamento quanto ao descumprimento da obrigação de lançar as informações dentro do tempo determinado pela legislação, (iv) que a embargante é parte legítima por ser agente de carga, (v) que as multas são proporcionais, (v) a inexistência de bis in idem, (vi) que a aplicação da multa independe de prejuízo ao erário, e (vii) a inocorrência de denúncia espontânea de multa aduaneira. Instada a embargante a se manifestar sobre a impugnação, bem como sobre o interesse na produção de provas (ID 359528416), reiterou os argumentos apresentados na inicial, ressaltou sua ilegitimidade passiva e nada disse sobre o interesse na produção de novas provas (ID 366330071). Nestes termos vieram os autos à conclusão, com ciência das partes (IDs 396364851 e 404740584). É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. I – Litispendência e conexão Diz a embargante que a CDA objeto da execução fiscal é composta por 9 (nove) notificações de lançamento, sendo que 4 (quatro) delas já foram objeto de ações anulatórias: NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO 0917800/2021/0418210 – AA 5003220-14.2023.4.03.6104 0917800/2021/8849435…
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