Processo 5042559-98.2025.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042559-98.2025.4.04.7100/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : ISABEL CRISTINA DE FREITAS BENITES ADVOGADO(A) : GUILHERME ALVES PRADO (OAB RS097495) ADVOGADO(A) : FELIPE ALVES BRANDAO (OAB RS126550) ADVOGADO(A) : GABRIELE LOSS DE SOUZA (OAB RS138689) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte ré a concessão da gratuidade da justiça e a suspensão da ação em razão da ação de superendividamento sob o nº 5207708-96.2025.8.21.0001. 1. Ass istência Judiciária. Tendo em vista a Declaração do evento 41, PROC2 , bem como o fato de a autora ter ajuizado ação de superendividamento, o que indica dificuldade de arcar com suas dívidas sem prejuízo do seu sustento, concedo à autora o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Sobrestamento do feito. Requer a parte ré o reconhecimento da conexão e consequente sobrestamento do feito com fundamento nos arts. 55 e 313, V, “a”, do CPC, constitui matéria de ordem pública, aferível a partir da simples verificação da identidade da causa de pedir e do risco concreto de decisões conflitantes. Analisando a documentação acostada no evento 20, OUT2 a parte ré ajuizou ação de superendividamento em 14/08/2025, portanto em momento posterior ao presente feito, sob o número 5207708-96.2025.8.21.0001. Indefiro o pedido de sobrestamento do feito, conforme precedentes do TRF4, a saber: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal (CEF) para cobrança de débitos decorrentes de contratos de cartão de crédito, limite de conta corrente e crédito direto. O apelante busca a reforma da decisão, alegando inépcia da inicial, nulidade processual por cerceamento de defesa, abusividade de juros e capitalização, e a suspensão do feito em razão de ação de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de suspensão da ação monitória em razão de ajuizamento de ação de superendividamento; (ii) a inépcia da inicial por ausência de documentos hábeis e o cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (iii) a abusividade das taxas de juros remuneratórios e a capitalização de juros; e (iv) a condenação da recorrida à restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A suspensão da ação monitória em razão de ajuizamento de ação de superendividamento não é automática, dependendo de expressa determinação judicial no âmbito do processo de repactuação de dívidas, conforme o art. 104-A, § 4º, II, do CDC, o que não foi demonstrado no caso .4. A inicial da ação monitória é apta quando instruída com contratos, faturas, extratos e planilhas de evolução do débito, que são suficientes para comprovar a dívida, a inadimplência e os encargos, nos termos da Súmula 247 do STJ e do art. 700 do CPC, não configurando inépcia.5. Não há cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil em contratos bancários, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, que envolve questões de direito já consolidadas.6. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Súmula 596 do STF), e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12%…
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