Processo 5042561-73.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5042561-73.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5042561-73.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAULO DE CARVALHO RELO REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. Advogado do(a) AUTOR: YURI DA ROCHA SOUSA - ES42629 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695 Nome: SAULO DE CARVALHO RELO Endereço: Rodovia do Sol, 1001, - lado ímpar, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-023 Nome: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. Endereço: Avenida Doutor Ussiel Cirilo, 11 a 213, Vila Jacuí, SÃO PAULO - SP - CEP: 08060-070 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por SAULO DE CARVALHO RELO em face de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em que alega em síntese que foi aluno da instituição de ensino requerida, tendo concluído o curso de Direito e colado grau em 16 de agosto de 2018, o que pressuporia a quitação de todas as suas obrigações financeiras perante a entidade; que em 24 de janeiro de 2025, o autor afirma ter sido surpreendido com uma notificação extrajudicial cobrando a mensalidade com vencimento original em 10 de junho de 2018, no valor de R$ 793,87; que embora já tenha comprovado administrativamente o pagamento realizado em 08 de junho de 2018, mediante protocolos internos e envio de extratos bancários, a Requerida persiste na cobrança e inclusive enviou ameaças de instauração de procedimento arbitral; que ao final pugnou pela declaração de inexistência do débito cobrado, bem como a condenação da Requerida nos danos morais. Em contestação de ID. n° 93573795 a Requerida suscitou, em preliminar, a incompetência do juizado especial cível, alegando necessidade de dilação brobatória. No mérito, alegou que os comprovantes trazidos aos autos seriam incompletos por carecerem de dados como código de barras e autenticação bancária legível. Defendeu a legitimidade da cobrança como exercício regular de direito e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando, ao final, pela improcedência total dos pedidos. Audiência de conciliação ao ID 93869703. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar Da Incompetência do Juizado Especial A requerida suscita a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a demanda apresenta elevada complexidade probatória. Sustenta a instituição de ensino que, para a solução da controvérsia relativa ao pagamento, seria indispensável a expedição de ofícios às instituições financeiras (Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco) e, eventualmente, a realização de perícia contábil para o rastreio do fluxo financeiro do repasse. O sistema dos Juizados Especiais, instituído pela Lei nº 9.099/95, orienta-se pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, sendo competente para o julgamento das causas de menor complexidade. No caso em tela, verifica-se que o deslinde da lide depende apenas da análise…

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