Processo 5042564-55.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5042564-55.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) : MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965) ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO SA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna na ação ajuizada em desfavor de DILMA ROSA FERNANDES , que indeferiu o pedido de penhora de percentual de salário ( evento 128, DESPADEC1 ). Sustentou o Agravante, em síntese, que a ação de execução tramita desde 2014, com realização de diversas tentativas de localização de bens, todas infrutíferas. Argumentou que há possibilidade de excepcionar a regra geral da impenhorabilidade de salários, pensões, vencimentos e proventos, permitindo-se a penhora de até 30% de tais verbas, diante do esgotamento das medidas executivas. Defendeu que a penhora deste percentual, no caso concreto, ainda deixaria disponíveis valores superiores ao mínimo existencial estabelecido em lei. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para penhora de percentual dos vencimentos da parte executada. FUNDAMENTO Ab initio , acerca da tutela provisória recursal, prevê o artigo 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão . Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo ( periculum in mora ). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar). O periculum in mora , porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito ( fumus boni iuris ), nos termos do artigo 300 do CPC, segundo o qual [a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 154). Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris , exige-se que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado (ALVIM. Eduardo Arruda. Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153). Quanto ao periculum in mora , afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419). Superado o introito, adianto, prima facie , que, ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, não é o caso de deferimento do pedido antecipatório. A questão debatida diz respeito à possibilidade…
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