Processo 5042565-40.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5042565-40.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5042565-40.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DARIO LUIZ DELL AGLIO DE ABREU ADVOGADO(A) : ANDRÉ DE VERAS CLAUDIO (OAB MG237971) DESPACHO/DECISÃO I.  Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Dario Luiz Dell Aglio de Abreu contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú nos autos da ação revisional de contrato n. 5007079-76.2026.8.24.0005, ajuizada em face da Unimed do Estado de Santa Catarina -  Federação Estadual das Cooperativas Médicas, a qual indeferiu a tutela de urgência em que o autor almejava o afastamento dos dois últimos reajustes (de  19,75% e de 14,67%) aplicados à mensalidade do plano de saúde (evento 6 dos autos de origem). Sustenta o agravante ser beneficiário de plano de saúde individual há aproximadamente quarenta anos, originalmente contratado junto à Golden Cross e posteriormente transferido a outras operadoras, até sua atual administração pela agravada. Afirma tratar-se de contrato antigo, anterior à vigência da Lei n. 9.656/1998, mantido ativo ao longo dos anos para assegurar assistência médico-hospitalar contínua, serviço que reputa essencial à preservação de sua saúde, dignidade e subsistência. Alega que possui 69 anos de idade, é aposentado e aufere renda mensal limitada, circunstâncias que, segundo afirma, evidenciam sua hipervulnerabilidade na relação de consumo. Aduz que, nos últimos anos, especialmente após sucessivas transferências da carteira entre operadoras, os reajustes aplicados passaram a destoar dos parâmetros de razoabilidade e previsibilidade anteriormente observados, com majorações de 19,75% e 14,67% nos dois últimos períodos, percentuais que reputa abusivos diante da ausência de justificativa clara, base atuarial idônea ou transparência quanto aos critérios utilizados. Argumenta que tais reajustes elevaram a mensalidade de R$ 325,68 para R$ 447,22, representando aumento acumulado aproximado de 37,24% em dois anos, o que comprometeria sua capacidade financeira. Afirma, ainda, que não possui acesso ao contrato original, documento que considera essencial para a verificação das cláusulas de reajuste supostamente pactuadas, sustentando haver violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida com a operadora de plano de saúde, invocando a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que, embora o contrato tenha sido celebrado antes da Lei n. 9.656/1998, sua natureza de trato sucessivo permite o controle da legalidade dos reajustes ao longo da execução contratual, especialmente diante da alegada abusividade superveniente. Aduz que os reajustes questionados superaram significativamente o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar indicado para planos individuais ou familiares, que aponta como sendo de 6,06%, razão pela qual afirma estar configurada a probabilidade do direito. Acrescenta que compete à operadora demonstrar a adequação e a razoabilidade dos percentuais aplicados, mediante apresentação de elementos técnicos concretos, especialmente diante da ausência do contrato original e da alegada falta de transparência. Sustenta, ainda, que a aplicação dos índices definidos pela ANS constituiria solução provisória adequada e equilibrada, por se tratar de parâmetro oficial e dotado de controle regulatório. Reitera sua condição de pessoa idosa e aposentada, com…

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