Processo 5042566-06.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5042566-06.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5042566-06.2026.8.21.0001/RS AUTOR : MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A) : FERNANDA RIGOTTO CANABARRO (OAB RS066244) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação de Cobrança cumulada com Arbitramento de Honorários", movida por  MAURICIO DAL AGNOL  contra  CLEONICE RIBAS , instruída com contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes ( evento 1, CONHON4 ). O autor é residente e domiciliado na cidade de Passo Fundo–RS e a ré é residente e domiciliada em Estância Velha–RS. De pronto, consigno que é sabido e consabido que a competência relativa não pode ser declinada de ofício e, até a alteração do art. 63 do CPC, que atualmente prevê exceção a essa regra, não existia amparo legal para tal providência, nos casos em que inúmeros processos eram ajuizados nesta Comarca de Porto Alegre, por jurisdicionados residentes e domiciliados no interior do Estado do RS, pelo simples fato de aqui existir mera filial de pessoa jurídica, embora, no mais das vezes, existisse filial da mesma pessoa jurídica na Comarca do demandante, ou seja, o foro era simplesmente escolhido pela parte,  mesmo quando não havia qualquer vínculo jurídico ou obrigacional com esta Comarca ou foro de eleição indicado em cláusula contratual . Por esse raciocínio, o jurisdicionado residente e domiciliado no Rio Grande do Sul, poderia ajuizar uma demanda no Ceará contra o Banco do Brasil, por exemplo, considerando que lá existem agências da referida Instituição Financeira, a qual realiza suas atividades em todo o País. Conforme se depreende dos autos, o autor atuou como procurador da ré em "Ação Declaratória de Reajustamento de Vencimentos cumulada com Cobrança", proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul, a qual foi ajuizada em 11 de junho de 2007 e distribuída na 20ª Vara Cível e de Ações Especiais da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, sob o nº 001/1.07.0130100-0, posteriormente reautuada como execução de sentença nº 001/1.16.0040927-0. Em razão disso, o autor ajuizou a presente ação visando o arbitramento e a cobrança dos honorários advocatícios que entende devidos pelos serviços prestados, com fundamento no § 2° do art. 22 da Lei n° 8.906/94. Cumpre destacar que a questão central a ser dirimida diz respeito à possibilidade de declinação de ofício da competência relativa, em razão de cláusula de eleição de foro prevista em contrato de prestação de serviços advocatícios. O Código de Processo Civil foi alterado, em seu art. 63, sobre a possibilidade de modificação da competência em razão do valor e do território, mediante eleição de foro pelas partes,   recentemente, com a Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, que alterou o § 1º e acrescentou o § 5º ao referido artigo, nos seguintes termos:   "Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito,  aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação , ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos…

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