Processo 5042575-57.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5042575-57.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5042575-57.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO JORIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, NICOLE DE OLIVEIRA ANECHINI REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogados do(a) AUTOR: FELIPE RODRIGUES - ES39900, LEONARDO RANGEL GOBETTE - ES11037 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Nome: PEDRO JORIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Endereço: Rua Pernambuco, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-335 Nome: NICOLE DE OLIVEIRA ANECHINI Endereço: Rua João Joaquim da Mota, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-200 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, - de 483/484 ao fim - 6 andar, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C MATERIAIS ajuizada por PEDRO JORIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE e NICOLE DE OLIVEIRA ANECHINI em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. Os autores que adquiriram passagens aéreas diretamente no site da ré, com saída de Vitória/ES em 10/10/2025, conexão em São Paulo/SP e destino final em Foz do Iguaçu/PR. Sustentam que também realizaram reservas antecipadas de hotel e locação de veículo, tudo compatibilizado com o itinerário contratado. Afirmam que, no dia da viagem, ainda no aeroporto de Vitória, foram surpreendidos com o primeiro atraso do voo de ida, cuja saída foi remarcada das 09h45 para 10h40, sem comunicação prévia. Ao chegarem em Guarulhos/SP, receberam nova remarcação do segundo trecho, inicialmente das 12h20 para 13h00 e, posteriormente, para o dia seguinte, às 07h45. Segundo os autores, em razão da alteração unilateral do voo, tiveram de aguardar mais de 19 horas para o novo embarque, sem qualquer assistência material da companhia aérea, alegando ausência de hospedagem, alimentação e traslado. Sustentam que precisaram custear hospedagem emergencial em São Paulo, transporte entre aeroporto e hotel, além de suportarem a perda de uma diária já paga em hotel de Foz do Iguaçu. Relatam, ainda, que a situação lhes causou desgaste emocional, frustração da viagem de lazer e perda de parte do roteiro planejado, motivo pelo qual requerem indenização por danos morais e ressarcimento dos prejuízos materiais suportados. Contestação da ré em ID nº 88084918, a qual sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF. No mérito, afirma que não praticou qualquer ato ilícito, defendendo que o atraso e a remarcação do voo ocorreram por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo a companhia adotado todas as medidas necessárias para minimizar os transtornos dos passageiros. Alega que os autores foram devidamente informados acerca das alterações do voo por aplicativo, e-mail, mensagens e avisos no aeroporto, bem como reacomodados em novo voo para Foz do Iguaçu no dia seguinte, o qual foi efetivamente utilizado pelos passageiros. Sustenta, ainda, que a assistência material observou os parâmetros da Resolução nº 400 da ANAC, argumentando que, por os autores residirem na localidade do aeroporto de origem, poderia deixar de fornecer hospedagem, nos termos do art. 27, §1º, da referida resolução. Quanto aos danos materiais, a ré impugna os valores pleiteados, alegando ausência de…

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