Processo 5042577-54.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5042577-54.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5042577-54.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO : MARIA ISABEL SOARES MARTINS ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO I - Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos interpôs agravo de instrumento contra a decisão do  evento 21, DESPADEC1  dos autos de origem, que, proferida pelo 7º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, rejeitou a impugnação oposta pela instituição financeira agravante nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5137264-80.2025.8.24.0930 ,  manejado por Maria Isabel Soares Martins , o que se deu nos seguintes termos: 1. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por  CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS  em face de  MARIA ISABEL SOARES MARTINS . Requereu a atribuição de efeito suspensivo e suscitou a necessidade de conversão em liquidação de sentença, e a necessidade da realização de perícia contábil (Ev. 12). Intimada, a parte impugnada se manifestou requerendo a homologação dos cálculos apresentados (Ev. 19). É o relatório. DECIDO. Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença. A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil. Inexigibilidade do título (inciso III). A tese de inexigibilidade do título, calcada em sua iliquidez, não encontra esteio. Não há dúvida quanto à natureza da obrigação (pagar quantia) ou a necessidade de prévia liquidação por artigos ou por arbitramento. Ademais, não há falar em iliquidez quando a apuração do valor exato da obrigação passa pela realização de simples cálculos ou quando se questiona a matemática empregada para se alcançar o produto final. Ante o exposto,  REJEITO  a impugnação. Sem custas e honorários (Súmula 519 do STJ). 2.  INTIME-SE  a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC.). 3. Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação,  ARQUIVEM-SE. Irresignada, a instituição financeira executada interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, o desacerto da decisão hostilizada, na medida em que o procedimento de cumprimento de sentença deveria ser convertido em liquidação, já que a sentença demandaria liquidação por arbitramento em vez de simples cálculo, destacando, ademais, que o valor executado incorreto, havendo excesso de execução decorrente do computo de pagamentos não efetuados pela parte exequente e à ausência de compensação com valores por ele inadimplidos dos contrato. Acrescenta a existência de dano decorrente da decisão combatida, que a sujeita à constrição patrimonial em valor maior que o devido. Requereu o deferimento da antecipação da tutela recursal para  se suspender a execução e determinar a conversão em liquidação em sentença, pugnando, ao final, pela reforma definitiva da decisão recorrida. Distribuído o recurso nesta Corte de Justiça, os autos vieram-me às mãos por prevenção em razão do julgamento da apelação n. 5038737-98.2022.8.24.0930. É o necessário relato.  II - Por presentes os requisitos previstos nos arts. 1.015, parágrafo único, e 1.107, I, do CPC/2015, conheço do recurso, uma vez que satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de…

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