Processo 5042581-04.2025.8.24.0008
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5042581-04.2025.8.24.0008/SC APELANTE : FRANCIELE VIDAL CAVALCANTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTHUR GUSTAVO LANGE (OAB SC041966) DESPACHO/DECISÃO O presente recurso abrange matéria de caráter repetitivo relativa ao TEMA 1124/STJ , cujos recursos representativos da controvérsia foram afetados pelo Superior Tribunal de Justiça e ainda aguardam julgamento. Por intermédio dos recursos representativos da controvérsia REsp 1905830/SP, REsp 1912784/SP e REsp 1913152/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 21/9/2021, delimitou e, posteriormente, em 22/5/2024, por meio de Questão de Ordem, alterou a matéria a ser julgada pelo rito dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária" . A propósito, destaca-se a ementa dos precedentes qualificados: ...... PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037, II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". 2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016). 3. Determinada a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC). 4. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP). (ProAfR no REsp n. 1.913.152/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 21/9/2021, DJe de 17/12/2021). Em complemento, transcreve-se a ementa da Questão de Ordem: ...... QUESTÃO DE ORDEM Senhora Presidente, venho propor Questão de Ordem que considero relevante em relação aos Recursos Especiais 1.912.784/SP, 1.905.830/SP e 1.913.152/SP. É sempre salutar lembrar que o objetivo aqui é buscar solução mais abrangente e eficaz para o Recurso Especial que está sendo processado e julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos nesta Primeira Seção. Espero com isso contribuir para a racionalização da litigiosidade previdenciária no nosso país. A controvérsia foi assim delimitada: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". A autarquia previdenciária, desde a Apelação, repisa argumentação pertinente à falta de interesse processual, situação não…
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