Processo 5042584-45.2024.8.24.0023

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5042584-45.2024.8.24.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
08/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5042584-45.2024.8.24.0023/SC AUTOR : ANDRE CRISTIANO DA SILVA MACEDO ADVOGADO(A) : DANIEL OLIVEIRA CARVALHO (OAB SC022804) RÉU : ROSE PATRICIA MOURA CARDOSO ADVOGADO(A) : TAIANA VALAR DAL GRANDE (OAB SC032207) ADVOGADO(A) : BRUNO DE OLIVEIRA CARREIRAO (OAB SC034565) RÉU : LUIZ CLAUDIO CARDOSO ADVOGADO(A) : TAIANA VALAR DAL GRANDE (OAB SC032207) ADVOGADO(A) : BRUNO DE OLIVEIRA CARREIRAO (OAB SC034565) RÉU : KATIA REGINA DA SILVA ADVOGADO(A) : TAIANA VALAR DAL GRANDE (OAB SC032207) ADVOGADO(A) : BRUNO DE OLIVEIRA CARREIRAO (OAB SC034565) RÉU : ELIZANDRA ROQUE CARDOSO ADVOGADO(A) : NILTON TEIXEIRA PRATES (OAB SC020277) ADVOGADO(A) : FERNANDA TORELLI VIEIRA DA CUNHA PRATES (OAB SC025132) RÉU : AILTON HERON CARDOSO ADVOGADO(A) : TAIANA VALAR DAL GRANDE (OAB SC032207) ADVOGADO(A) : BRUNO DE OLIVEIRA CARREIRAO (OAB SC034565) DESPACHO/DECISÃO   ANDRE CRISTIANO DA SILVA MACEDO  ajuizou a presente ação pelo procedimento comum contra ROSE PATRICIA MOURA CARDOSO , LUIZ CLAUDIO CARDOSO , KATIA REGINA DA SILVA , ELIZANDRA ROQUE CARDOSO e AILTON HERON CARDOSO , todos devidamente qualificados nos autos. Sustentou o autor, em síntese, que " adquiriu dos 4 (quatro) primeiros Requeridos por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda ", o imóvel descrito na cláusula segunda do pacto, pelo valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), com pagamento  na forma descrita na cláusula terceira. Alegou também que " se tornou inadimplente, recebeu notificação extrajudicial e realizou acordo sob o manto de novação ", de modo que, " após o acordo, foram pagos a importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) conforme se faz prova dos recibos anexos, sendo R$ 100.000 (cem mil reais) em dezembro de 2023, R$ 100.000,00 (cem mil reais) em janeiro de 2024 e R$ 100.000,00 (cem mil reais) em fevereiro de 2024 somando um total de R$ 786.000,00 (setecentos e oitenta e seis mil reais) pagos aos 4 (quatro) primeiros Requeridos ". Contudo, apesar do ajustado sobre o pagamento, de que o autor deveria, em 31 de março de 2024, realizar o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) aos requeridos, o requerente tomou ciência acerca de averbação na matrícula do bem negociado, o que lhe gerou prejuízos, já que a finalidade da aquisição do imóvel era para desmembramento e venda em lotes para fins de edificações e que clientes tem desistido da compra por causa do gravame indicado. Requereu, assim, a tutela de urgência para determinar a consignação em pagamento do montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e parcelas sucessivas de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o alvará para proceder a regularização junto ao órgão público competente e a obrigação de fazer para determinar a lavratura da escritura. No mérito, postulou pela lavratura da escritura definitiva do imóvel e a revisão do pagamento do contrato com a extinção da obrigação. Por fim, formulou os demais pedidos de praxe. Foi deferida em parte a tutela de urgência para determinar a consignação dos valores indicados na inicial ( 8.1 ). Desta decisão, foram opostos embargos de declaração, que restaram acolhidos em parte para esclarecer o montante a ser consignado. A decisão que deferiu a tutela de urgência foi reformada pelo E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina ( evento 23, RELVOTO1 ). Citados, os réus apresentaram contestação ( 36.1 ), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito,…

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