Processo 5042585-28.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5042585-28.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5042585-28.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALFREDO RODRIGUES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 SENTENÇA Vistos, etc ALFREDO RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação em face de TELEFONICA BRASIL S.A. Alega, em síntese, que constatou a existência de pendência financeira em seu nome na plataforma Serasa, no valor de R$ 183,38, referente a dívida datada de 24/02/2021, registrada pela ré, a qual desconhece. Assevera que tal cobrança reduziu substancialmente seu score de crédito e causou abalo à sua reputação. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata exclusão de seu nome da referida plataforma, sob pena de multa. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Conforme decisão de ID. XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Na mesma oportunidade, a medida liminar foi indeferida. Devidamente citado em ID. XXX.XXX.XXX-XX, o réu apresentou contestação em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Ventiladas as preliminares de inépcia por ausência de prova mínima, ausência de documento indispensável, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e apresentada impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defende a regularidade da contratação da linha telefônica nº 31-99542-2731, com efetivo uso dos serviços e inadimplemento das faturas, caracterizando exercício regular de direito. Afirma a legitimidade do débito e a inexistência de ato ilícito ou dano moral, destacando que a plataforma Serasa Limpa Nome possui caráter privado e não configura negativação. Impugnação do autor em ID. XXX.XXX.XXX-XX, reiterando os termos contidos na exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Por sua vez, a parte ré também pugnou pelo julgamento antecipado do mérito em ID. XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. Da Impugnação À Gratuidade A impugnação ao benefício da gratuidade apresentada pelo réu, não merece ser acolhida. O autor apresentou seus extratos bancários e comprovantes de isenção de Imposto de Renda com movimentações módicas que demonstram sua hipossuficiência financeira (ID. XXX.XXX.XXX-XX ao XXX.XXX.XXX-XX). A ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção de hipossuficiência que beneficia o requerente. Diante disso, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça concedida. DAS PRELIMINARES Quanto às preliminares ventiladas, o exame pelo julgador é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento, na forma dos artigos 282, §2º, e 488, do CPC. É esta a hipótese dos autos. Do Mérito O processo encontra-se em ordem, sem irregularidades a serem sanadas. Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No mérito, a controvérsia está em apurar a existência do débito impugnado, eventual cobrança indevida em nome da parte autora e prejuízos…

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