Processo 5042585-37.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5042585-37.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEANDRO BARBOSA COITINHO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MONICA PERIN ROCHA E MOURA - ES8647 SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. Trata-se de ação intitulada “Ação de Cobrança” ajuizada por Leandro Barbosa Coitinho, ora requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora requerido. O requerente alega, em epítome, que é servidor do Judiciário Estadual e o sindicato da categoria pleiteou a abertura do processo de promoção do ano de 2017 e com a negativa, impetrou o Mandado de Segurança 0020606-60.2017.8.08.0000. Argumenta que foi promovido com base no Ato 348/2018, editado em cumprimento à ordem judicial e que os efeitos financeiros daquela promoção só foram implementados no ano de 2022 e posteriormente retroagiu ao dia 01/07/2021. Sustenta que o MS transitou em julgado e que o pagamento do período de 01/07/2017 a 30/06/2021 não foi feito, ainda que a situação excepcional de desequilíbrio orçamentário do Poder Judiciário já tenha sido superada e assim postula o recebimento das parcelas retroativas. Devidamente citado, o requerido contestou. Argumenta que a Lei 10.470/2015 teve o seu artigo 1º declarado constitucional no Mandado de Segurança e pelo STF na ADI 5606, sendo legítima a suspensão dos efeitos financeiros da promoção de 2017 e que somente a partir de 2021 houve o restabelecimento da capacidade financeira pelo TJ/ES. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a preliminar de mérito de litispendência/conexão suscitada pelo requerido, considerando que as disposições do Código de Processo Civil são aplicáveis de forma subsidiária e complementar nos processos que tramitam no Juizado Especial Fazendário. No presente caso, a ausência de prejuízo associada ao fato de que o objeto da presente ação não é idêntico àquele feito que tramitou no 1º Juizado Criminal e da Fazenda Pública da Serra, não demonstra a inviabilidade de trâmite da ação neste Juizado, mormente a existência de expressa faculdade do autor em ajuizar ação na Comarca de domicílio do requerido. No mérito, segundo o que se depreende dos autos, o Sindijudiciário/ES impetrou o Mandado de Segurança com pedido liminar nº 0020606-60.2017.8.08.0000, na qual objetivou em proveito de toda a categoria o processo de promoção dos servidores efetivos do Poder Judiciário do ano de 2017, sendo parcialmente deferida a liminar por decisão da ilustre Relatora, Desembargadora Janete Vargas Simões, em 05/09/2017, posteriormente confirmada por acórdão do Egrégio Tribunal Pleno (id Num. 83391871 - Pág. 29). O Requerente trouxe aos autos o Ato nº 348/2018, por meio do qual foi concedida a promoção do Requerente no cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO no padrão 9, Classe IX, Nível 5, como se vê do id Num.…
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