Processo 5042588-43.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5042588-43.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5042588-43.2025.8.24.0930/SC APELANTE : FRANCISCO ALCIDES CARDOZO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO FRANCISCO ALCIDES CARDOZO  interpôs recurso de apelação em face da sentença prolatada nos autos da ação revisional movida em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais ( evento 40, DOC1 ): ANTE O EXPOSTO , julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.  Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.  Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Em suas razões recursais, preliminarmente, sustentou a necessidade de manutenção da assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou a abusividade dos juros pactuados, ao argumento de que "o apelante ajuizou ação de revisão contratual visando à limitação da taxa de juros remuneratórios do contrato nº ******6774, firmado em 28/09/2023, cujo percentual cobrado de 9,99% ao mês, revelou-se substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central de 5,55% ao mês, para empréstimo pessoal à época da contratação". Afirmou que "se a instituição financeira afirma que os juros remuneratórios praticados, tão superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para as operações de empréstimo pessoal, não são abusivos, deveria ter demonstrado, com base em elementos concretos de prova, que os percentuais aplicados são, no mínimo, razoáveis, considerando as especificidades do cliente/mutuário, a justificar a elevada taxa de juros defendida. Contudo, não foi isso que aconteceu". Ainda, pontuou que o perfil do apelante mostra-se compatível com o de um consumidor adimplente. Ao final, requereu ( evento 47, DOC1 ): a) A manutenção da assistência judiciária gratuita em favor do apelante; b) O conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar integralmente a sentença; c) O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios do contrato de nº. ******6774, limitando-os à taxa média do BACEN de 5,55% ao mês e 91,30% ao ano, com a consequente condenação do Banco réu a repetição do indébito, de maneira simples, sobre os valores pagos a mais pelo apelante; d) Seja o Réu condenado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e) Por fim, que todas as intimações e notificações sejam realizadas em nome do advogado responsável pela presente demanda, garantindo a devida comunicação e evitando qualquer nulidade processual; Contrarrazões apresentadas ( evento 54, DOC1 ). É o relatório. DECIDO. Passo à análise do recurso por meio de decisão monocrática, conforme os termos do art. 932 do CPC e art. 132, XV, do RITJSC, haja vista que a discussão de mérito será resolvida com o entendimento dominante do STJ e desta Corte. Ainda, é o teor da Súmula 568 do STJ: " O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. ". 1. Admissibilidade Presentes, em parte, os requisitos legais de admissibilidade, o recurso de apelação interposto comporta parcial conhecimento. Isso porque, embora o…

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