Processo 5042608-80.2025.8.08.0024

TJES • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5042608-80.2025.8.08.0024
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: REQUERENTES: CLAUDIO MEIRELLES MACHADO, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua Henrique Roncetti, nº 9, apt. 1203, Ed. Facilita, Bento Ferreira, Vitória/ES, e, TEREZA CRISTINA MACHADO THEVENARD, brasileira, casada, decoradora, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua Carlos Moreira Lima, nº 137, apt. 804, Bento Ferreira, Vitória/ES, CEP: 29050-653. REQUERIDO(A): JULIETA MEIRELLES MACHADO, brasileira, viúva, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Avenida Desembargador Santos Neves, nº 610, apto. 203, Santa Helena, Vitória/ES, CEP: 29055-7720. DECISÃO – TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA – MANDADO DE CITAÇÃO Trata-se de ação de Curatela com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por CLAUDIO MEIRELLES MACHADO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e TEREZA CRISTINA MACHADO THEVENARD, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, em face de JULIETA MEIRELLES MACHADO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, sob o fundamento de que a requerida possui 99 anos e foi acometida de “Demência Vascular por múltiplos infartos, (CID-10 F01.1)”, e, assim, não possui condições de exercer os atos da vida civil. – DOCUMENTAÇÃO DA PARTE REQUERENTE: Procuração (ID.81487232); Documento de Identificação (ID.81989383); Atestado de Antecedentes Criminais expedido pela Polícia Técnico-Científica do Estado do Espírito Santo (ID.88984879); Laudo Médico atestando aptidão para exercer o múnus da curatela (ID.88984879 ); Comprovante de Residência (ID.88984879); Certidão de Casamento (ID.81482343 e 81487242); – DOCUMENTAÇÃO DA PARTE REQUERIDA: Documento de Identificação (ID.81487238); Certidão de Casamento Atualizada (ID. 88984879); Laudo Médico Psiquiátrico / Neurológico atestando inaptidão para exercer os atos da vida civil (ID. 95198222); As custas processuais iniciais foram pagas conforme comprovante juntado no ID. 81989383. O Ministério Público, por meio do Parecer de ID. 93198630, requereu a intimação da parte autora para que apresentasse aos autos laudo médico conclusivo e atualizado que ateste expressamente a incapacidade da requerida de exprimir sua vontade e praticar os atos da vida civil, informando a doença e seu respectivo CID, devendo o laudo ser expedido por expedido por médico especialista neurologista ou psiquiatra, por tratar-se de documentos necessários à apreciação do pleito de tutela de urgência. Ao ID 95198222, foi juntado o documento requerido pelo Parquet. Por fim, o Ministério Público, manifestou-se n ID. 99550549 , opinando pela nomeação dos autores como curadores provisórios da requerida, para os atos previstos no art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos evidenciados nesta demanda, uma vez que o laudo médico juntado no ID.95198222 , indica que a parte requerida possui Demência Vascular por múltiplos infartos, (CID-10 F01.1). Prosseguindo, restou demonstrado, nesta análise sumária, que a parte autora é composta por pessoa indicada ao exercício da curadoria, eis que, além de ser filho da parte requerida (ID.88984879),…

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