Processo 5042610-15.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042610-15.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MARCO ANTONIO AZEVEDO DE MELLO ADVOGADO(A) : IVAN ALVES DA SILVA FILHO (OAB RJ143061) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por MARCO ANTÔNIO AZEVEDO DE MELLO em face da UNIÃO FEDERAL com pedido de tutela de " concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar à União Federal (Comando da Aeronáutica) que proceda à imediata implantação do auxílio-invalidez em favor do Autor, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de seus proventos, a partir da data do requerimento administrativo denegado, até o julgamento definitivo da presente ação, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência ." (Evento 1.1 , p. 13). A parte autora relata que " é portador de múltiplas patologias concomitantes, documentadas por laudos médicos e exames de imagem produzidos ao longo dos últimos anos por profissionais de referência nacional em suas respectivas especialidades” e que "formulou requerimento administrativo de auxílio-invalidez perante o Centro de Medicina Aeroespacial (CEMAL), órgão de saúde do Comando da Aeronáutica ." Narra que "f oi submetido a inspeção de saúde pela Junta de Saúde Local do CEMAL, que, em Sessão nº 444, de 05 de dezembro de 2025, proferiu parecer reconhecendo que o Autor está incapaz definitivamente para o serviço militar, total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho, que não pode prover meios de subsistência e que não pode exercer atividades civis ". Alega que " a mesma Junta consignou, (...), que o Autor não necessita de assistência e cuidados permanentes de enfermagem, além de registrar que a Doença de Paget não é doença especificada em lei — negando, assim, o preenchimento do requisito para concessão do auxílio-invalidez ." É o Relatório do necessário. DECIDO. A antecipação dos efeitos da tutela encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. ( grifo nosso ) O benefício de auxílio-invalidez é concedido ao militar reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, que necessitar de internação especializada, militar ou não, e de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização, devidamente constatados por Agente Médico Pericial, conforme estatuído pelo art. 1º da Lei n° 11.421/2006, veja: “Art. 1º O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde,…
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