Processo 5042618-91.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5042618-91.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO BATISTA JUNIOR REQUERIDO: CDS ENERGIA E EFICIENCIA ENERGETICA LTDA, CDS CONSTRUCAO E SERVICO LTDA Advogado do(a) AUTOR: IGOR MACHADO - ES32535 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELA DA SILVA BREDA - ES35235, RAQUEL BARROS RODRIGUES - ES34600, STEFANI ZUCCOLOTTO FRIGINI - ES38860, WESLANE BRITO GUERINO - ES32600 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de o AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES, ajuizada por ANTÔNIO BATISTA JÚNIOR em face de CDS ENERGIA E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA LTDA. e CDS CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Narra o autor, em síntese, que celebrou com as requeridas, em 05 de dezembro de 2024, contrato para fornecimento e instalação de usina fotovoltaica de 13 kW, pelo valor total de R$ 31.590,00. Afirma que parte do pagamento foi realizada mediante a entrega de um veículo VW Fox, avaliado em R$ 42.000,00, tendo sido ajustado que a diferença existente seria restituída pelas requeridas em seis parcelas mensais. Sustenta que cumpriu integralmente sua obrigação contratual, entretanto as requeridas deixaram de concluir a instalação do sistema fotovoltaico dentro do prazo de cinco dias previsto contratualmente, permanecendo a obra inconclusa por aproximadamente dez meses. Aduz, ainda, que não recebeu a última parcela referente à diferença do veículo entregue como pagamento, permanecendo privado da utilização do automóvel, o qual utilizava para locação comercial. Afirma que, em razão da demora na conclusão dos serviços, continuou suportando integralmente as despesas com energia elétrica sem usufruir da economia prometida pelo sistema fotovoltaico, arcou com despesas de frete para transporte dos equipamentos e deixou de auferir renda decorrente da exploração econômica do veículo entregue às requeridas. Com fundamento nesses fatos, pleiteia indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação. Preliminarmente, sustentam inexistir qualquer ilícito contratual. No mérito, alegam que o atraso na execução decorreu exclusivamente da alteração unilateral promovida pelo próprio autor quanto ao local da instalação da usina, inicialmente prevista para o Município de Domingos Martins e posteriormente transferida para o Município de Cariacica, circunstância que teria exigido novo planejamento técnico, alteração de projeto, deslocamento de equipe, nova solicitação junto à concessionária de energia e transporte adicional dos equipamentos. Defendem que o custo de frete suportado pelo autor decorreu justamente dessa alteração de endereço, inexistindo responsabilidade das empresas. Quanto ao veículo utilizado como parte do pagamento, sustentam que todas as parcelas ajustadas foram integralmente quitadas, inexistindo qualquer saldo remanescente em favor do autor, impugnando as telas sistêmicas apresentadas com a inicial. Afirmam, ainda, que a homologação do sistema perante a concessionária EDP depende exclusivamente de procedimentos administrativos de responsabilidade da própria concessionária, não podendo eventual demora ser imputada às empresas instaladoras. Contestam…
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