Processo 5042620-88.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5042620-88.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5042620-88.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5034256-78.2023.8.24.0018/SC AGRAVADO : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA ADVOGADO(A) : DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903) ADVOGADO(A) : WILLIAM WONS (OAB SC056650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Domingos Augusto do Nascimento , assistido pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC, que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5034256-78.2023.8.24.0018, movida por Cooperativa Agroindustrial Alfa, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade. Inconformado, o executado interpôs o presente agravo de instrumento, no qual sustenta, em síntese, que os valores constritos possuem natureza existencial, destinando-se à sua manutenção e a despesas médicas essenciais, razão pela qual seriam impenhoráveis à luz do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, bem como dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores até o julgamento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo é conhecido. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, pois o agravante é assistido pela Defensoria Pública. Como se sabe, o devedor não pode ser privado dos bens necessários à sua sobrevivência digna. Trata-se, no plano constitucional, da incidência prática do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). No plano infraconstitucional, o Legislador foi objetivo ao estabelecer que são absolutamente impenhoráveis, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança (art. 833, inciso X, do CPC). Em recente julgado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça erigiu novo entendimento a respeito da possibilidade de constrição de valores depositados em contas bancárias. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.  DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA  1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ).  JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA  3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em…

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