Processo 5042628-96.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5042628-96.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAISA ROCHA DE SOUZA GOMES REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS VIEIRA DE SOUZA - ES38645 Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização em que a Autora afirma que é correntista da Requerida. Alega que realizou uma simulação de empréstimo no aplicativo da Nubank, apenas para verificar valores e taxas de juros, sem qualquer intenção de contratar a operação. Aduz que constatou que havia sido registrado um débito referente ao empréstimo simulado, no valor aproximado de R$1.000,00, acrescido de juros, parcelado conforme discriminação do sistema. Indica que entrou em contato imediatamente com a instituição para relatar o erro, esclarecer que jamais contratou o empréstimo e solicitar a correção da situação. Contudo, foi informada de que não seria possível cancelar ou estornar o valor. Pleiteia a tutela de urgência para que sejam suspensas as cobranças em face da Autora e o desbloqueio dos demais serviços contratados. Ao final, requer a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral de R$10.000,00. No ID 83543080 o Requerente informou que a Requerida negativou o seu nome quanto ao objeto desta ação. A decisão de ID 87705563 deferiu a tutela de urgência para determinar que a Requerida suspenda as cobranças referente ao empréstimo objeto da presente demanda, vedando a incidência de juros, multas ou quaisquer encargos adicionais sobre o valor lançado; II) desbloqueie todos os serviços, cartões e limites de crédito, na forma contratada, que tenham sorido restrição em razão dos fatos ora narrados, devendo restabelecer integralmente o uso da conta da parte Autora e demais funcionalidades vinculadas; III) suspenda qualquer comunicação, inscrição ou manutenção do nome da parte Autora junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, em razão do referido débito; IV) junte aos autos todos os extratos, lançamentos, demonstrativos de cálculo do débito referentemente aos fatos narrados, discriminando a origem de cada cobrança e os valores imputados; e, por fim, V) acoste ao feito todas as gravações das ligações, registros de atendimento, protocolos e eventuais mensagens ou comunicações realizadas, relacionadas à suposta contratação, cobrança, renegociação ou esclarecimentos acerca do débito discutido nos autos. A parte Autora, no ID 88173025, alega o descumprimento da decisão liminar pela Requerida. Em contestação, a Requerida sustenta que a contratação foi legítima, realizada por meio de dispositivo previamente autorizado pela própria autora, com reconhecimento facial (liveness) e inserção de senha pessoal de 4 dígitos. Os logs sistêmicos indicam que o empréstimo — no valor real de R$ 2.998,68 — foi emitido em 29/08/2025, com autenticação bem-sucedida. A NuFinanceira descreve seu robusto sistema de segurança multicamadas (autenticação de dois fatores, biometria, dispositivo autorizado e PIN), afastando qualquer falha na…
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