Processo 5042632-11.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5042632-11.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5042632-11.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDALA ALMONFREY DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: BRUNA SILVA PINHEIRO - MG187179 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Vistos em inspeção. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais proposta por SANDALA ALMONFREY DE OLIVEIRA em face de TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO). Alega a parte autora que, no dia 20/10/2025, foi surpreendida com e-mails da requerida confirmando a ativação de duas linhas telefônicas (eSIM) que jamais contratou: (27) 99787-2401 e (27) 99837-0938. Afirma que, ato contínuo, criminosos passaram a utilizar sua imagem e nome em aplicativos de mensagens vinculados a esses números para aplicar golpes em seus clientes. Argumenta que a requerida falhou gravemente na segurança de seus sistemas ao permitir a contratação por terceiros sem a devida validação de identidade. Sustenta ainda que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso total, e que a situação atingiu sua honra profissional como advogada. Por fim, requer o bloqueio e cancelamento definitivo das linhas, a declaração de inexigibilidade de débitos e condenação em danos morais. Em sua contestação, a parte requerida TELEFONICA BRASIL S.A. alegou, preliminarmente, a conexão com processo movido contra o Facebook, sua ilegitimidade passiva quanto aos golpes no WhatsApp e a falta de interesse de agir por perda do objeto, alegando ter cancelado administrativamente a linha final 2401. No mérito, argumenta que os fatos narrados decorrem de culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima por "engenharia social", inexistindo nexo causal com o serviço de telefonia. Sustenta ainda a inexistência de dano moral indenizável. Por fim, requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos. A decisão de ID 81674470 deferiu a tutela de urgência e determinou que a requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) proceda ao bloqueio e cancelamento imediato das linhas telefônicas nº (27) 99787-2401 e (27) 99837-0938, ativadas de forma fraudulenta em nome da autora, bem como se abstenha de permitir novas ativações de linhas telefônicas vinculadas ao CPF da autora, até ulterior decisão judicial. A decisão de ID 84150385 complementou a tutela de urgência e determinou que a requerida também suspenda imediatamente todas e quaisquer cobranças referentes às linhas telefônicas (27) 99787-2401 e (27) 99837-0938 e se abstenha de incluir o nome da autora em qualquer órgão de proteção ao crédito (SPC, SERASA, Boa Vista, dentre outros), relativamente a qualquer débito vinculado às referidas linhas. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor da parte demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, devendo, outrossim, a responsabilidade…

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