Processo 5042638-16.2021.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5042638-16.2021.8.24.0023/SC APELANTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB SC043949) APELADO : MARLENE MARIA FILIPINI MANFRO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : TAIZE SAVI (OAB SC044055) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) APELADO : IRIS ANTONIO MANFRO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : TAIZE SAVI (OAB SC044055) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARLENE MARIA FILIPINI MANFRO , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. CHANCELA. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTE DO STJ. PACTO QUE PREVIU O PRAZO PARA QUITAÇÃO DE 240 (DUZENTOS E QUARENTA) MESES, PRORROGÁVEL POR MAIS 120 (CENTO E VINTE) MESES. DERRADEIRA PARCELA QUE VENCEU EM AGOSTO DE 2021. AJUIZAMENTO DA LIDE EXPROPRIATÓRIA E CITAÇÃO DOS DEVEDORES QUE OCORREU EM OBSERVÂNCIA AO QUINQUÊNIO LEGAL. VERBERAÇÃO DOS APELADOS NO SENTIDO DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO NÃO TERIA SIDO PRORROGADO QUE NÃO MERECE GUARIDA. PREVISÃO DE ELASTECIMENTO QUE ERA FAVORÁVEL AOS CONSUMIDORES, QUE TIVERAM LAPSO MAIOR PARA ADIMPLIR O FINANCIAMENTO. FATO DOS DESCONTOS EM FOLHA OPERADOS PELA RECORRENTE TEREM CESSADO NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2010 QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O TÉRMINO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL, MAS DECORREU DE DECISÕES INICIALMENTE FAVORÁVEIS AOS CONSUMIDORES NO BOJO DE AÇÃO REVISIONAL, CULMINANDO, INCLUSIVE, EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM FAVOR DESTES, SOBREVINDO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL DOS ORA EXECUTADOS APENAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. IMPERATIVA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV e VI, do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que "No caso concreto, nos embargos de declaração opostos, a parte recorrente demonstrou de forma clara que o acórdão recorrido deixou de apreciar a tese de ocorrência da prescrição quinquenal, sobretudo quanto à inexistência de prorrogação formal do contrato e quanto à tese de inaplicabilidade da retroação prevista no art. 240, §1º do CPC, diante da ausência de diligência tempestiva da parte exequente para viabilizar a citação". Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 240, §1º e §2º, do CPC, relativamente à retroação do marco interruptivo da prescrição. Sustenta que "a ausência de atuação tempestiva da parte autora, evidenciada pela demora significativa na efetivação da citação, afasta a possibilidade de retroação do marco interruptivo, nos termos expressos do art. 240, §2º, do CPC, circunstância que foi completamente ignorada pelo acórdão recorrido.". Quanto à terceira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação…
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