Processo 5042639-28.2026.4.04.7100

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5042639-28.2026.4.04.7100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5042639-28.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : JESSICA LUANA NEDEL ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte autora contra ato do Juízo da 1ª Vara Federal de Lajeado/RS, que reconheceu excesso no seu pedido de cumprimento de sentença. Eis o teor do ato tido como coator ( evento 133, DESPADEC1 ): (...) Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). ENTENDO que, em grau recursal, embora, na conclusão, a sentença tenha sido confirmada, a fundamentação do voto condutor do acordão culminou limitando o direito ao período de 03/2020 a 05/2022, com base na uniformização da TNU . Em outras palavras: não decorre, da melhor interpretação do título judicial, o atrelamento do termo final do direito à manutenção de veículo ativo na Estratégia de Saúde da Família, em Unidade Básica de Saúde no Município de Giruá/RS, como havia sido fixado na sentença.  Por outro lado, TENHO que a condenação do FNDE ao pagamento de honorários, por expressamente prevista no voto condutor do condutor do acórdão, é exigível. A base de cálculo da verba honorária deverá consistir na soma da redução do saldo devedor e do total das parcelas pagas indevidamente. Outrossim, DEIXO de fixar multa cominatória, por ora , por não divisar, até o momento, resistência dos requeridos em cumprir o julgado.  Em síntese, do título judicial, decorrem as seguintes obrigações:   a) a redução do saldo devedor, no percentual de 1% ao mês, no período 03/2020 a 05/2022 (isto é, redução de 27% do saldo devedor em 03/2020);  b) restituição, pelo agente financeiro (no caso, o BB) à parte requerente, das parcelas vencidas e pagas no aludido período (pela desobrigação de pagar parcelas durante a égide do benefício);  c) o pagamento de honorários, pelo FNDE, em que a base de cálculo da verba honorária deverá consistir na soma da redução do saldo devedor e do total das parcelas pagas indevidamente (reflexos econômicos do direito). Intime-se a parte requerente e o FNDE (este, quanto à obrigação de pagar honorários), prazo de 5 (cinco) dias.  2. Após, nada sendo requerido em contrário, intime-se o FNDE para implantar o julgado (registrar o benefício) em seu âmbito de atribuições e para solicitar a implantação do julgado ao agente financeiro (BANCO DO BRASIL), com comprovação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.  3. Com proveito pelo FNDE, intime-se o BANCO DO BRASIL para comprovar a implantação do julgado em seu âmbito (redução do saldo devedor de 03/2020 em 27%) e para juntar os elementos de cálculo (planilha de evolução contratual demonstrando a redução e as parcelas pagas pela parte requerente), no prazo de 15 (quinze) dias.   4. Com proveito, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das parcelas a serem restituídas pelo BB e dos honorários a serem pagos pelo FNDE, intimando-se as partes (prazo de 15 dias).  5. Finalmente, voltem conclusos.  (...) Na origem, tal qual narrado na sentença, cuida-se de ação proposta pela autora,  por meio da qual pretende a redução da taxa de juros a zero mediante a aplicação dos preceitos insculpidos no inciso II, do artigo 5º-C, da Lei 10.260/2001, subsidiariamente, pugna pelo abatimento de 1% para cada mês trabalhado em Estratégia de Saúde da Família, na UBS Santa Rita (Giruá/RS); e o abatimento em saldo devedor do contrato FIES no montante correspondente à quantidade de meses trabalhados na referida unidade, com suspensão das…

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